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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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como mera divisão das atribuições do Estado entre órgãos distin-

tos, ensejando uma salutar divisão de trabalho e um empecilho

à, geralmente perigosa, concentração das funções estatais.”

33

Em última análise, é a própria sociedade que se beneficia do exer-

cício das funções estatais por diferentes órgãos, o que deixa clara a noção

instrumental do princípio da separação de poderes, que, atualmente, carac-

teriza um mecanismo de realização das finalidades do Estado no interesse

da coletividade. Na essência, em uma de suas vertentes contemporâneas, a

separação de poderes consiste em uma lógica de distribuição pragmática

de funções entre órgãos estatais com competências próprias, ou seja, uma

técnica de divisão de trabalho entre setores que desempenham atividades

políticas. Todavia, a expressão separação de poderes representa terminologia

consagrada pelo uso, sendo empregada recorrentemente pela doutrina sem

maiores questionamentos.

É de Ackerman a afirmação segundo a qual a nova separação de po-

deres possui “(...) três ideais de legitimidade (...)”, quais sejam, a manutenção

e aperfeiçoamento da democracia, a realização prática do princípio consti-

tucional da eficiência (art. 37,

caput

, da Constituição da República) e a “(...)

proteção e ampliação dos direitos fundamentais.” Com efeito, no Estado

Democrático de Direito contemporâneo esses pressupostos legitimadores

justificam a separaç

ão de poderes

enquanto princípio instrumental.

Significa que a fundamentação racional do princípio da separação de

poderes deve passar, necessariamente, pelas funções de limitação do exercício

do poder político – evitando o arbítrio dos governantes em razão da exces-

siva concentração de poderes –, pela implementação imparcial e eficiente da

Constituição e das leis pelos governos e executores da função jurisdicional,

e, especialmente, pela promoção dos direitos fundamentais.

34

3.3.2. A superação da tripartição clássica

As múltiplas e complexas necessidades da sociedade plural do século

XXI impõem que o Estado contemporâneo assuma responsabilidades nun-

33 ARAGÃO, Alexandre Santos de.

Agências Reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico.

Rio

de Janeiro: Forense, 2002, p. 371.

34 ACKERMAN, Bruce.

A Nova Separação dos Poderes

,

Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2009.

p. 7. Tradução da obra

“The New Separation of Powers”, publicada originalmente em inglês pela Harvard Law Review, no volume 113, número

03, em janeiro de 2000.