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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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ção tripartida de funções militaria contra a faceta funcional do próprio

princípio da separação de poderes.

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Sendo assim, torna-se imprescindível sustentar uma leitura renovada

do princípio da separação dos poderes, franqueada a arranjos institucionais

menos ortodoxos e dotados de maior plasticidade, desde que preservados

os valores essenciais do princípio, que, atualmente, transcendem à preocu-

pação de conter o exercício do poder político em nome da liberdade. Hoje,

ao se falar na cláusula pétrea da separação de poderes, deve-se evitar uma

concepção excessivamente rígida da cláusula, que impossibilite a adaptação

institucional dos organismos do Estado às novas exigências das sociedades

contemporâneas.

3.3.3. Separação de poderes como ideia de controle, fiscalização e

coordenação recíprocos

Com a perda de vigor da especialização funcional taxativamente

vinculada ao esquema da tripartição, a interpretação contemporânea cons-

titucional da separação de poderes vem reconduzindo a compreensão do

princípio, em toda a sua dinâmica, para a vertente relativa ao controle recí-

proco, que é associada à doutrina norte-americana dos

checks and balances

(sistema de freios e contrapesos). Enquanto a tipificação originária das fun-

ções estatais e a respectiva distribuição entre os órgãos do poder se afastam

gradativamente do conteúdo nuclear da cláusula da separação de poderes,

por outro lado, em sua versão contemporânea, os controles recíprocos se

aproximam deste.

Para Piçarra, no Estado de direito contemporâneo, o centro de gra-

vidade do princípio da separação de poderes é constituído pelas noções

de controle, fiscalização e coordenação recíprocos. O autor afirma que “o

sistema de controlos jurídicos constituiria o núcleo essencial do princípio

da separação dos poderes no Estado de Direito contemporâneo”, no qual se

incluem as tarefas de fiscalização e coordenação.

43

Logo, a leitura contemporânea do princípio jurídico da separação de

poderes destaca o controle, a fiscalização e a colaboração entre os órgãos que

desempenham as atividades estatais, sendo tais atribuições partes integrantes

e indissociáveis do núcleo essencial do princípio, que opera como regra jurí-

42 DABIN, Jean.

Doctrine Générale de L’État, Bruylant e Sirey, Bruxelas e Paris

, 1939, p. 284-285. Apud ARAGÃO,

Alexandre Santos de.

Agências Reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico.

Rio de Janeiro:

Forense, 2002, p. 378.

43 PIÇARRA, N. Obra citada, p. 258-259.