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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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Ackerman sustenta que o modelo madisoniano de separação tripartite

do poder entre presidência, câmara e senado “não só gera inúmeras pato-

logias legislativas, mas também interrompe a coerência da administração

pública técnica.”

39

O autor assevera, ainda, que se chegará ao ponto em

que a limitação formal do número de órgãos estatais resultará numa di-

nâmica cada vez mais patológica. Diante disso, Ackerman indaga se há

ainda “alguma boa razão para supor que um governo moderno razoável

deve dividir o poder entre somente três ou quatro instâncias?”

40

Constata-se que a preocupação com a divisão rígida quanto ao

desempenho das funções estatais como elemento integrante do conteúdo

do princípio da separação de poderes vem perdendo força na doutrina,

havendo, por outro lado, uma grande tendência a se buscar mecanismos

adequados para que a atividade estatal seja eficientemente executada e

controlada, de modo a evitar potenciais desvios de poder e garantir, na

prática, a promoção dos interesses da coletividade, na forma exigida pe-

las Constituições democráticas.

O afastamento da teoria da divisão cerrada de funções estatais do

conteúdo do princípio jurídico da separação de poderes e a diminuição

de sua importância para a doutrina já eram preconizados por Lowenstein

na década de 1960. Sustentava o autor que a separação de funções, na for-

ma taxativa pretendida pelos mais conservadores, não seria indispensável

para o exercício eficiente do poder político.

41

De fato, é preciso relativizar a ideia clássica de separação de pode-

res que pretende, a partir de um critério racional estático, quase mate-

mático, enumerar taxativamente as funções e as esferas de poder creden-

ciadas ao desempenho das atividades estatais. Com efeito, a dinâmica da

sociedade plural provocará o surgimento de demandas inéditas, que as

instâncias de poder tradicionais do esquema tripartite nem sempre serão

capazes de atender eficientemente.

Nesta perspectiva, Dabin adverte que a distribuição de funções

entre órgãos distintos e independentes não pode caracterizar um dogma

ou um fim em si mesmo, mas, sim, um valor de meio, instrumental,

de modo que o princípio da separação de poderes carece de uma maior

flexibilidade em sua compreensão. A visão rígida da lógica da especializa-

39 ACKERMAN, B. Idem.

40 ACKERMAN, B. Ibidem.

41 LOWESTEIN, K. Obra citada, p. 56.