

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017
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dica, determinando condutas objetivas para o Estado ou para quem lhe faça
as vezes. Neste passo, como técnica substancialmente jurídica, o princípio
da separação de poderes não pode se afastar dos pressupostos que o conver-
tam em instrumento de cooperação, harmonia e moderação (fiscalização e
controle) no âmbito das relações institucionais entre os órgãos executores
das atividades estatais. Nesse sentido, o princípio da separação de poderes
representa muito mais do que uma mera técnica de especialização funcional.
As Constituições contemporâneas possuem, em sua maioria, regras
jurídicas – retiradas do núcleo essencial do princípio da separação de pode-
res – determinando condutas objetivas, segundo as quais os órgãos especiali-
zados que desempenham as funções estatais devem manter relações harmô-
nicas e equilibradas entre si, em regime de mútua cooperação, reverência e
tolerância na tarefa de governar, controlando-se reciprocamente, de modo a
possibilitar a formação de uma vontade estatal válida, evitando abusos no
exercício do poder político, em favor de toda a coletividade e, em última
análise, da liberdade em sua faceta material.
Os detentores do poder estão obrigados pelo núcleo essencial do prin-
cípio da separação de poderes a uma cooperação mútua, sendo-lhes defeso
impor arbitrariamente suas opiniões em face do outro. A participação e
a cooperação entre os órgãos executores das funções do Estado constitui
condição de validade e eficácia dos atos estatais. Ao defender a aplicação do
modelo denominado “parlamentarismo limitado” à lógica da separação de
poderes na Constituição norte-americana, Ackerman esclarece que “o poder
deste centro é freado e equilibrado por uma gama de instâncias com propó-
sito especial, cada um motivado por um ou mais dos três temas básicos da
teoria da separação dos poderes.”
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Ackerman desenvolve o raciocínio sobre a leitura atual da separação
de poderes a partir da premissa segundo a qual, a par da especialização
funcional, o princípio possibilita que o governo seja limitado pelo Poder
Judiciário e seus tribunais independentes, chamados de “instância de inte-
gridade”, cujo controle destina-se a evitar corrupção e abusos, bem como
por uma “instância regulatória”, que obrigaria o Estado a dar satisfações de
como dará conta de melhorar os resultados gerados para a sociedade pelas
atividades econômicas reguladas.
A teoria desenvolvida por Ackerman é de extrema valia para a defi-
nição da concepção contemporânea do princípio da separação de poderes,
44 ACKERMAN, B. Obra citada, p. 113.