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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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dica, determinando condutas objetivas para o Estado ou para quem lhe faça

as vezes. Neste passo, como técnica substancialmente jurídica, o princípio

da separação de poderes não pode se afastar dos pressupostos que o conver-

tam em instrumento de cooperação, harmonia e moderação (fiscalização e

controle) no âmbito das relações institucionais entre os órgãos executores

das atividades estatais. Nesse sentido, o princípio da separação de poderes

representa muito mais do que uma mera técnica de especialização funcional.

As Constituições contemporâneas possuem, em sua maioria, regras

jurídicas – retiradas do núcleo essencial do princípio da separação de pode-

res – determinando condutas objetivas, segundo as quais os órgãos especiali-

zados que desempenham as funções estatais devem manter relações harmô-

nicas e equilibradas entre si, em regime de mútua cooperação, reverência e

tolerância na tarefa de governar, controlando-se reciprocamente, de modo a

possibilitar a formação de uma vontade estatal válida, evitando abusos no

exercício do poder político, em favor de toda a coletividade e, em última

análise, da liberdade em sua faceta material.

Os detentores do poder estão obrigados pelo núcleo essencial do prin-

cípio da separação de poderes a uma cooperação mútua, sendo-lhes defeso

impor arbitrariamente suas opiniões em face do outro. A participação e

a cooperação entre os órgãos executores das funções do Estado constitui

condição de validade e eficácia dos atos estatais. Ao defender a aplicação do

modelo denominado “parlamentarismo limitado” à lógica da separação de

poderes na Constituição norte-americana, Ackerman esclarece que “o poder

deste centro é freado e equilibrado por uma gama de instâncias com propó-

sito especial, cada um motivado por um ou mais dos três temas básicos da

teoria da separação dos poderes.”

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Ackerman desenvolve o raciocínio sobre a leitura atual da separação

de poderes a partir da premissa segundo a qual, a par da especialização

funcional, o princípio possibilita que o governo seja limitado pelo Poder

Judiciário e seus tribunais independentes, chamados de “instância de inte-

gridade”, cujo controle destina-se a evitar corrupção e abusos, bem como

por uma “instância regulatória”, que obrigaria o Estado a dar satisfações de

como dará conta de melhorar os resultados gerados para a sociedade pelas

atividades econômicas reguladas.

A teoria desenvolvida por Ackerman é de extrema valia para a defi-

nição da concepção contemporânea do princípio da separação de poderes,

44 ACKERMAN, B. Obra citada, p. 113.