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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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conceito de separação de poderes, como aconselha Lowenstein, deve ser tra-

tado como a divisão de funções estatais entre diversos órgãos do Estado, que

são considerados de maneira meramente figurativa como poderes. Nesse

aspecto, a separação de poderes consiste senão em uma forma de expressar a

necessidade de distribuir e controlar o exercício do poder político.

A teoria de Lowestein desmistifica a separação de poderes como dog-

ma, tornando-a pragmática e mais próxima da realidade e do dinamismo

do Estado contemporâneo. É possível falar, portanto, em uma divisão de

competências materiais – de funções ou de trabalho – entre órgãos, e não

em divisão de poderes, já que para a teoria do Estado o Poder é unitário,

indivisível e indelegável. Acrescente-se que a divisão figurativa de poderes se

dá, na realidade, quanto ao exercício do poder, impondo a execução racional

e especializada das formas básicas de atividade estatal entre órgãos diversos

com competências próprias. Quando se fala em princípio da separação de

poderes, deve-se compreender a referência essencialmente como a divisão de

funções do Estado entre diversos órgãos estatais.

Embora reconheça a conexão entre os conceitos, Afonso da Silva faz a

distinção entre divisão de funções e separação de poderes ao afirmar,

in verbis

:

“A distinção de funções constitui especialização de tarefas go-

vernamentais à vista de sua natureza, sem considerar os órgãos

que as exercem; quer dizer que existe sempre distinção de fun-

ções, quer haja órgãos especializados para cumprir cada uma

delas, quer estejam concentradas num órgão apenas. A divisão

de Poderes consiste em confiar cada uma das funções gover-

namentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos dife-

rentes, que tomam os nomes das respectivas funções (menos o

Judiciário): órgão ou Poder Legislativo, órgão ou Poder Execu-

tivo e órgão ou Poder Judiciário. Se as funções forem exercidas

por um órgão apenas, tem-se concentração de poderes.”

32

Ainda sobre a separação de poderes como divisão de funções, Aragão

sustenta que,

“Se retirarmos o caráter dogmático e sacramental impingido ao

princípio da separação dos poderes, ele poderá, sem perder a vi-

talidade, ser colocado em seus devidos termos, que o configuram

32 AFONSO, José da Silva. Harmonia entre os Poderes e Governabilidade.

Revista de Direito do Estado (RDE)

, n.º

1: 25-35, jan/mar 2006, p. 27.