

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017
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independentes – e por instâncias independentes, como tribunais de contas,
o ministério público, e as agências reguladoras, sem que se possa causar risco
à higidez das competências funcionais do órgão controlado, bem como aos
anseios da sociedade.
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A segunda significa a exigência de cooperação, har-
monia, respeito, tolerância e equilíbrio entre os órgãos executores do poder
político com vista à realização do bem da coletividade e à promoção dos
direitos fundamentais.
Por fim, não seria desnecessário recordar a lição de Piçarra, segundo
a qual, “(...) o sistema de freios e contrapesos determinou, afinal, não um
equilíbrio permanente entre os poderes separados, mas sim a predominân-
cia cíclica de cada um deles.”
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Nesta perspectiva, não poderia passar des-
percebido o protagonismo contemporâneo do Poder Judiciário no cenário
político nacional e internacional, fenômeno que vem se desenvolvendo
desde o final da 2ª Guerra Mundial em diversas democracias mundiais.
Exercendo o papel de guardiãs da Constituição, naturalmente as Supremas
Cortes têm provocado a submissão das democracias deliberativas ao crivo
da jurisdição constitucional. Em outras palavras, cabe à jurisdição cons-
titucional avaliar, segundo parâmetros jurídicos racionais, se as vontades
das maiorias eventuais manifestadas nos processos deliberativos observam
os cânones constitucionais, impedindo que militem contra a própria de-
mocracia. Mais uma vez está em jogo a permanente tensão entre democra-
cia e constitucionalismo.
Do mesmo modo, diante da inércia dos órgãos de representação da
soberania popular, muitas vezes pelas dificuldades resultantes dos altos cus-
tos políticos de articulação, outras simplesmente por força de estratégia de
defesa institucional, e, também, em virtude da incapacidade de o direito
positivo acompanhar a velocidade e a dinâmica da realidade da vida, o Po-
der Judiciário é obrigado a intervir
para garantir a efetividade das normas
constitucionais, o que reforça a tênue fronteira entre o político e o jurídico
na contemporaneidade. Cumpre ressaltar que a interferência do Judiciário,
nesses assuntos, deve se dar de maneira subsidiária, autocontida e reverente
aos outros poderes.
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47 Segundo Ackerman, “A separação de poderes envolve não só presidentes e parlamentos, mas também a posição cons-
titucional de tribunais e das agências administrativas.” Ver ACKERMAN, B. Obra citada, p. 6.
48 Ver nota de rodapé 21.
49 Para Barroso, “(...) a judicialização jamais deverá substituir a política, nem pode ser o meio ordinário de se resolverem
as grandes questões. Pelo contrário. O Judiciário só deve interferir quando a política falha.” Ver BARROSO, Luís Roberto.
O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição consti-
tucional no Brasil.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 41.