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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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independentes – e por instâncias independentes, como tribunais de contas,

o ministério público, e as agências reguladoras, sem que se possa causar risco

à higidez das competências funcionais do órgão controlado, bem como aos

anseios da sociedade.

47

A segunda significa a exigência de cooperação, har-

monia, respeito, tolerância e equilíbrio entre os órgãos executores do poder

político com vista à realização do bem da coletividade e à promoção dos

direitos fundamentais.

Por fim, não seria desnecessário recordar a lição de Piçarra, segundo

a qual, “(...) o sistema de freios e contrapesos determinou, afinal, não um

equilíbrio permanente entre os poderes separados, mas sim a predominân-

cia cíclica de cada um deles.”

48

Nesta perspectiva, não poderia passar des-

percebido o protagonismo contemporâneo do Poder Judiciário no cenário

político nacional e internacional, fenômeno que vem se desenvolvendo

desde o final da 2ª Guerra Mundial em diversas democracias mundiais.

Exercendo o papel de guardiãs da Constituição, naturalmente as Supremas

Cortes têm provocado a submissão das democracias deliberativas ao crivo

da jurisdição constitucional. Em outras palavras, cabe à jurisdição cons-

titucional avaliar, segundo parâmetros jurídicos racionais, se as vontades

das maiorias eventuais manifestadas nos processos deliberativos observam

os cânones constitucionais, impedindo que militem contra a própria de-

mocracia. Mais uma vez está em jogo a permanente tensão entre democra-

cia e constitucionalismo.

Do mesmo modo, diante da inércia dos órgãos de representação da

soberania popular, muitas vezes pelas dificuldades resultantes dos altos cus-

tos políticos de articulação, outras simplesmente por força de estratégia de

defesa institucional, e, também, em virtude da incapacidade de o direito

positivo acompanhar a velocidade e a dinâmica da realidade da vida, o Po-

der Judiciário é obrigado a intervir

para garantir a efetividade das normas

constitucionais, o que reforça a tênue fronteira entre o político e o jurídico

na contemporaneidade. Cumpre ressaltar que a interferência do Judiciário,

nesses assuntos, deve se dar de maneira subsidiária, autocontida e reverente

aos outros poderes.

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47 Segundo Ackerman, “A separação de poderes envolve não só presidentes e parlamentos, mas também a posição cons-

titucional de tribunais e das agências administrativas.” Ver ACKERMAN, B. Obra citada, p. 6.

48 Ver nota de rodapé 21.

49 Para Barroso, “(...) a judicialização jamais deverá substituir a política, nem pode ser o meio ordinário de se resolverem

as grandes questões. Pelo contrário. O Judiciário só deve interferir quando a política falha.” Ver BARROSO, Luís Roberto.

O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição consti-

tucional no Brasil.

Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 41.