

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017
294
que neste último caso houvesse, discretamente, a intenção de limitar a ação
do legislativo em favor do executivo. Afinal, os teóricos americanos não se
preocupavam em limitar o poder concentrado nas mãos de um monarca abso-
lutista, senão com o equilíbrio de forças entre legislativo e executivo.
Portanto, a separação de poderes segundo a perspectiva teórica pro-
posta pelos norte-americanos segue, primordialmente, um critério orgânico-
-funcional, que é compatível com a concepção contemporânea de Lowestein,
segundo a qual o princípio deve ser aplicado como técnica de divisão de
funções estatais entre diferentes órgãos do Estado.
17
Contudo, da sistemática instituída pela Constituição americana de
1787 nos seus três primeiros artigos e das bases firmadas pela doutrina e pela
jurisprudência da Suprema Corte americana, sobretudo após o célebre caso
Marbury v. Madison
, de 1803, surgiu a ideia de controle entre os poderes,
traduzida pelo sistema dos freios e contrapesos (
checks and balances
), de
acordo com o qual as funções estatais devem ser fracionadas entre vários ór-
gãos, que, por sua vez, colaboram no exercício de cada uma delas mediante
controles recíprocos.
O sistema de freios e contrapesos também revela uma técnica de con-
trole que tem os seguintes objetivos: i) evitar a tirania; ii) limitar a autori-
dade, impedindo arbitrariedades, e; iii) preservar a liberdade individual.
18
O
sistema de controle recíproco entre os poderes revelou-se fundamental para
a independência do judiciário e para o fortalecimento do executivo, que
já possuía o batismo da legitimidade democrática, pelo menos no que diz
respeito ao processo de escolha daqueles que governam pelos governados.
A combinação entre a jurisprudência da Suprema Corte, proveniente
da
judicial review
, e a doutrina norte-americana da separação de poderes re-
presentou o elemento necessário para que o Poder Judiciário tivesse reconhe-
cida a mesma grandeza institucional das outras esferas de poder do Estado.
Ademais, a interpenetração de funções anunciada pelos
checks and balances
flexibilizou a noção rígida de separação de poderes do modelo liberal eu-
ropeu, sem, contudo, descaracterizar a essência e os objetivos do princípio.
Depois de estudar as Constituições de vários Estados, Madison
afirmou que
“(...) não existe nenhum exemplo em que as diferentes funções dos Poderes
encontram-se absolutamente distintas e separadas.”
19
17 LOWESTEIN, Karl.
Teoria de la Constitucion.
Ediciones Ariel: Barcelona, 1965, p. 55.
18 CAETANO, M. Obra citada, p. 195.
19 MADISON, James.
The Federalist
n. 47, in ed. Wesleyan University Press, com notas e introdução de Jacob E. Cooke,
p. 327. Apud CYRINO, André Rodrigues
.
O poder regulamentar autônomo do Presidente da República: a espécie