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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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sando a acção deles quando exorbitem ou anulando os seus actos ilegais

(

faculté d’ empêcher

).”

14

Além do mais, a separação de poderes deveria assegurar a existência de

uma esfera de poder capaz de contrariar outra esfera de poder: a denominada

instância moderadora. Sob este prisma, a teoria era muito mais um problema

de natureza política, afeto à noção de correlação de forças, do que propria-

mente uma questão jurídica ligada à organização das funções do Estado. A

instância moderadora é que proporcionaria o equilíbrio entre os poderes.

A supremacia do legislativo também se verificava em relação ao judi-

ciário, o que contribuiu para a tardia adesão dos países da Europa ocidental

à jurisdição constitucional e ao controle de constitucionalidade. A rigor,

o Poder judiciário seria “de algum modo nulo”, cabendo aos juízes atuar

somente como a “boca que pronuncia as palavras da lei.”

15

2.3. A doutrina norte-americana dos

checks and balances:

a comple-

mentação da teoria da separação de poderes

Nos Estados Unidos da América, por influência do iluminismo euro-

peu e a partir de “O Federalista”, teve início o desenvolvimento da doutrina

da separação de poderes arquitetada por Montesquieu. Nos artigos federalis-

tas, os revolucionários americanos manifestavam temor quanto à possível ação

tirânica do legislativo, dada a excessiva concentração de poder naquela esfera.

16

Partindo das bases teóricas assentadas por Montesquieu,

e, na verda-

de, com o objetivo de fortalecer o Poder executivo, Madison e Hamilton

consolidaram um modelo de separação de poderes que visava atenuar a

supremacia do legislativo, garantindo maior equilíbrio na relação entre as

esferas de poder. Afastou-se, desta forma, o modelo europeu, que conferia

ao legislativo papel predominante, mas sem cogitar o Poder Judiciário como

uma esfera irrelevante e nula.

É possível estabelecer como notas distintivas entre os modelos teóricos

de separação de poderes de Montesquieu

e o americano a circunstância de o

primeiro constituir, primordialmente, um mecanismo voltado à promoção

da liberdade individual, enquanto que o segundo denota, essencialmente, um

instrumento de divisão de trabalho e otimização das funções estatais, ainda

14 CAETANO, M. Obra citada, p. 193.

15 Ver

Do Espírito das Leis.

Edição brasileira. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002, p.169 e 172.

16 Ver

O Federalista. In Os Pensadores,

São Paulo: Victor Civita Editor, 1979, caps. XLVII e LI.