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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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tes do Estado de Direito. Logo, a centralização de poder poderia reverter-se

em despotismo.

A teoria de Montesquieu engendrou um complexo sistema no qual

cada órgão do Estado desempenharia funções distintas e, ao mesmo tempo,

interdependentes, com atividades que caracterizariam uma forma de conten-

ção da outra esfera de poder. Com efeito, somente a partir da teoria de Mon-

tesquieu é que a fórmula clássica da divisão funcional tripartida do poder

do Estado passou a predominar no âmbito do constitucionalismo liberal.

Para Bobbio, deve-se a Montesquieu a “divisão vertical do poder que

constitui a célebre teoria da separação dos poderes”. Lembra, ainda, Bobbio,

que de todas as teorias do pensador francês, a da separação de poderes é “que

teve maior projeção, tanto que as primeiras Constituições escritas, a norte-

-americana de 1787 e a francesa de 1791, são consideradas suas aplicações.”

12

Mesmo não fazendo referência expressa ao princípio nos moldes tra-

çados por Montesquieu, a constituição americana de 1787 pode ser conside-

rada o marco normativo moderno da separação de poderes. Por essa razão,

Bonavides adverte que, mesmo sem norma expressa, a constituição america-

na seria incompreensível se não tivesse implicitamente, na sua essência, a se-

paração de poderes, “que é a técnica de repartição da competência soberana

naquele documento público.”

13

Porém, a defesa mais apaixonada à teoria da separação de poderes,

cunhada por Montesquieu, encontra-se na constituição francesa de 1791, na

parte relativa à declaração dos direitos do homem e do cidadão (preâmbu-

lo), cujo artigo 16 previa que toda sociedade na qual não esteja assegurada a

garantia dos direitos do homem nem determinada a separação de poderes,

não possuiria constituição.

A lógica da estruturação teórica desenvolvida por Montesquieu,

em alguma medida, assemelha-se ao que se observa na prática atual da

divisão orgânico-funcional do Poder na maioria dos sistemas jurídicos

ocidentais. Para Montesquieu, os poderes deveriam atuar de modo que

cada um decidisse sobre as matérias afetas às suas competências, exercen-

do a faculdade de ordenar por si mesmo (

faculté de statuer

), e detendo

os excessos uns dos outros por meio da faculdade de impedir a prática

de “actos contrários ao Direito ou ao equilíbrio constitucional, parali-

12 BOBBIO, Norberto.

A Teoria das Formas de Governo

. 7ª edição. Tradução Sérgio Bath. Universidade de Brasília,

1994, p. 136.

13 BONAVIDES, P. Obra citada, p. 153.