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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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da separação de poderes no contrato social, Locke buscou conciliar o afas-

tamento da influência do estado de natureza sobre os homens, os subordi-

nando ao poder do Estado mediante a imposição de limites ao exercício do

poder político pelas leis.

8

Dessa ordem de ideias decorre a noção clássica da

primazia da lei sobre os outros poderes e o dogma de que o poder legislativo

seria indelegável.

9

2.2. A sistematização racional de Montesquieu

Locke contribuiu decisivamente para o desenvolvimento científico da

doutrina da separação de poderes. Porém, o teórico mais laureado nessa sede

é Montesquieu, que, tal qual o primeiro, pode ser considerado um pensador

típico do período da modernidade clássica, cujos marcos teóricos são a razão

e a primazia do indivíduo. Montesquieu foi um dos principais responsáveis

pela evolução, sistematização e estruturação teórica da doutrina da separa-

ção de poderes. É a partir da sua teoria que a separação de poderes ganha

amplo reconhecimento doutrinário e científico. Foi com a célebre obra

De

l’ Esprit des Lois

, de 1748, que houve “o impulso decisivo para transformar

a doutrina da separação de poderes, de doutrina inglesa, em critério do Es-

tado constitucional.”

10

Montesquieu foi o primeiro a empregar uma metodologia racional na

construção da teoria da separação de poderes, com amplo grau de objetivi-

dade científica, quase inflexível, cuja raiz epistemológica habita as ciências

naturais. Do grande relato moderno dos fenômenos sociais e políticos ne-

cessários e invariáveis resultou a formação de um dogma até hoje cultuado

em sua versão original. Desta forma, Lucas Verdú observa que o mérito de

Montesquieu foi desenhar “de modo cartesiano e inclusive newtoniano, o

postulado da separação de poderes.”

11

No desenvolvimento da teoria da separação de poderes, Montesquieu

supôs que a sociedade deveria se organizar de modo que o poder constituísse

um freio ao próprio poder, como forma de garantir a liberdade individual.

O pensador francês acreditava que a concentração de poder em uma única

pessoa poderia provocar falta de liberdade, criando risco às conquistas recen-

8 JACKISCH, Carlota.

Teoría de distribución de poderes in Division de Poderes.

Konrad-Adenauer-Stiftung. Ciedla:

Buenos Aires, 1994, p. 9.

9 VERDÚ, Pablo Lucas.

Manual de Derecho Político. Volume Primeiro. Introduccion y Teoria del Estado.

Terceira Edicion, Tecnos: Madri, 1998, p. 177.

10 PIÇARRA, N. Obra citada, p. 122.

11 VERDÚ, P. Idem.