

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017
286
Separação de Poderes:
da Concepção Clássica à
Noção Contemporânea
Fabiano Gonçalves Carlos
Advogado, Professor de Direito Constitucional da
Universidade Estácio de Sá, Professor convidado do
FGV Law Program da Escola de Direito da FGV Direi-
to Rio, Mestre em Direito Público e Evolução Social
pela Universidade Estácio de Sá, Especialista em Direi-
to do Estado e em Advocacia Pública pela Universida-
de do Estado do Rio de Janeiro – UERJ
Resumo:
As profundas transformações do Estado e da sociedade no sécu-
lo XXI exigem uma mudança de compreensão acerca do sentido e alcance do
princípio da separação de poderes. O esquema tradicional tripartite, ideali-
zado a partir de uma racionalidade rígida, não se demonstra mais adequado
para satisfazer as cada vez mais sofisticadas demandas da sociedade. Em
plena sociedade pós-moderna, não deve ser cogitada a visão oitocentista de
separação de poderes, cuja justificativa é a proteção da liberdade individual
em face de um monarca absolutista, resultando em uma divisão rígida das
funções políticas do Estado em compartimentos estanque. Da nova orga-
nização do Estado e da sociedade provém novos organismos que também
exercem poder político, mas que, na essência, não se amoldam a nenhuma
das clássicas funções da tripartição. Atualmente, importa mais investigar
como se exerce o poder político, por meio de mecanismos de controle, do
que saber quem o exerce. Também surge como tendência contemporânea
da separação de poderes a leitura do princípio como instrumento de coo-
peração, harmonia e equilíbrio entre os órgãos executores do poder político
e instâncias independentes, com vista à construção de um ambiente insti-
tucional estável para a manutenção da democracia, a realização do bem da
coletividade e promoção dos direitos fundamentais.
Palavras-Chave:
separação de poderes – Estado – divisão de funções –
controle – democracia – direitos fundamentais.