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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 286 - 317, Janeiro/Abril 2017

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Separação de Poderes:

da Concepção Clássica à

Noção Contemporânea

Fabiano Gonçalves Carlos

Advogado, Professor de Direito Constitucional da

Universidade Estácio de Sá, Professor convidado do

FGV Law Program da Escola de Direito da FGV Direi-

to Rio, Mestre em Direito Público e Evolução Social

pela Universidade Estácio de Sá, Especialista em Direi-

to do Estado e em Advocacia Pública pela Universida-

de do Estado do Rio de Janeiro – UERJ

Resumo:

As profundas transformações do Estado e da sociedade no sécu-

lo XXI exigem uma mudança de compreensão acerca do sentido e alcance do

princípio da separação de poderes. O esquema tradicional tripartite, ideali-

zado a partir de uma racionalidade rígida, não se demonstra mais adequado

para satisfazer as cada vez mais sofisticadas demandas da sociedade. Em

plena sociedade pós-moderna, não deve ser cogitada a visão oitocentista de

separação de poderes, cuja justificativa é a proteção da liberdade individual

em face de um monarca absolutista, resultando em uma divisão rígida das

funções políticas do Estado em compartimentos estanque. Da nova orga-

nização do Estado e da sociedade provém novos organismos que também

exercem poder político, mas que, na essência, não se amoldam a nenhuma

das clássicas funções da tripartição. Atualmente, importa mais investigar

como se exerce o poder político, por meio de mecanismos de controle, do

que saber quem o exerce. Também surge como tendência contemporânea

da separação de poderes a leitura do princípio como instrumento de coo-

peração, harmonia e equilíbrio entre os órgãos executores do poder político

e instâncias independentes, com vista à construção de um ambiente insti-

tucional estável para a manutenção da democracia, a realização do bem da

coletividade e promoção dos direitos fundamentais.

Palavras-Chave:

separação de poderes – Estado – divisão de funções –

controle – democracia – direitos fundamentais.