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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 9 - 38, Janeiro/Abril 2017

da decisão do Aborto II

75

a IVG passou a ser permitida nas 12 primeiras

semanas de gravidez desde que, antes disso, a gestante fosse submetida a um

serviço de aconselhamento, que tentaria demovê-la da ideia e, após aguardar

um período de três dias, decidir pela interrupção da gravidez ou não. Nos

Estados Unidos, a partir da decisão do caso

Planned Parenthood of Southe-

astern Pennsylvania v. Casey 505 US 833

, de 1992, os médicos passaram a ser

obrigados a dar informações sobre os riscos do aborto e, somente 24 horas

após a prestação dessas informações, a intervenção abortiva passou a ser

prestada; no caso de a mulher grávida ser menor, passou a ser indispensável

a autorização de seu pai ou de sua mãe

76

. Nesse mesmo sentido, na Espanha a

descriminalização da IVG só foi declarada constitucional

77

quando o projeto

passou a exigir um prévio diagnóstico feito por médico diverso daquele que

realizaria o procedimento de aborto terapêutico ou eugênico.

Em análise comparativa, se o aborto for tratado como um problema

de saúde pública, tal como recomendado pelas Plataformas das Conferências

do Cairo e de Beijing

78

não haverá como escapar da equânime solução de se

concluir que, para a proteção ao direito constitucional à saúde da mulher, a

legislação brasileira não só deve descriminalizar como também autorizar a

realização dos procedimentos de interrupção voluntária da gravidez na fase

inicial da gestação pelo sistema público de saúde, como o fazem a maioria

dos países que já se debruçaram sobre esse tema. Na França, desde 1982,

uma lei prevê a obrigação da Seguridade Social de arcar com 70% dos gastos

médicos e hospitalares decorrentes da interrupção voluntária da gravidez

79

.

75 Cf. PEREIRA, Rui, Op. cit. p. 86.

76 Cf. PEREIRA, Rui, Idem. 84.

77 Na Espanha, em 1985, foi aprovado um projeto de lei que alterou o Código Penal e passou a permitir o aborto em casos

de risco grave para a vida ou a saúde física ou psíquica da gestante em qualquer momento; em caso de gestação decorrente de

estupro, nas primeiras 12 semanas de gravidez; e em hipótese de malformação fetal, nas primeiras 22 semanas. Ao ser consul-

tada, a Corte Constitucional, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, decidiu que a autorização da inter-

rupção da gravidez, naquelas hipóteses, não feria a Constituição. Cf. ESPANHA. Acórdão 53/1985, de 11 de abril, Proyecto

de Ley Orgánica de reforma del artículo 417 bis del Código penal (BOCG de 25 de febrero de 1983). Disponível em <http://

www.tribunalconstitucional.es/es/jurisprudencia/restrad/Paginas/JCC531985en.aspx.>

Acesso em 18 maio de 2016

78 Para além disso, o Brasil subscreveu a Declaração de Pequim, adotada pela 4ª Conferência Mundial sobre as Mulheres,

comprometendo-se a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher, a assegurar a assistência à saúde das mu-

lheres; assim como subscreveu Convenções Internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que o obrigam a prestar

assistência a todos os homens e mulheres submetidos à tortura ou a sofrimentos agudos, físicos ou mentais, bem como a

tomar providências concretas para prevenir, punir e erradicar toda e qualquer violência contra a mulher, garantindo especial-

mente assistência à sua saúde. Cf. 4ª Conferência Mundial sobre as Mulheres (ação para igualdade, desenvolvimento e paz).

Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, Convenção Interamericana para prevenir e

punir a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar

a violência contra a mulher - Convenção de Belém do Pará. Disponível em

<http://www.onumulheres.org.br/pequim20/

>.

Acesso em 06 out 2016.

79 Cf. RIVERO, Jean.

Les Libertés Publiques.

Tome 2. 6e. ed., Paris: PUF, 1997, p. 112-113.