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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 9 - 38, Janeiro/Abril 2017

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sendo permitido, mas o Estado poderia regulamentar o exercício deste direito

visando exclusivamente proteger a saúde da gestante. Só a partir do terceiro tri-

mestre da gestação – período a partir do qual já existiria viabilidade da vida fetal

extrauterina

69

–, poderiam os Estados proibir a realização do aborto, objetivando

a proteção da vida potencial do nascituro, a não ser quando a interrupção da

gravidez fosse necessária para a preservação da vida ou da saúde da mãe

70

. Além

disso, ao tratar da preservação da vida e da saúde da mãe, a decisão incluiu a pon-

deração do número de filhos e da situação econômica da família como fatores

decisivos para a autorização do aborto

71

.

Nesse mesmo sentido, o Código Penal Português, em seu artigo 142,

nª 1, autorizou o aborto quando este for o único meio de prevenir o surgi-

mento de um perigo para a vida ou grave e duradoura lesão de saúde física

ou psíquica da grávida

72

. Na Inglaterra, a Lei do Aborto, de 1967, contem-

plou uma indicação médico-social, ao admitir o aborto para evitar o risco

de que a ofensa à saúde física ou mental da mulher grávida ou de alguma

das crianças da família fosse maior do que as resultantes da interrupção da

gravidez

73

. A necessidade de admitir a interrupção voluntária da gravidez

em casos de risco devidamente constatado à saúde da gestante é reconheci-

da mesmo pelas cortes que optaram pela criminalização como regra geral

como foi o caso da Corte Constitucional italiana, que declarou a inconsti-

tucionalidade da norma incriminadora do aborto inserida no Código Penal,

exatamente porque esta não previra a hipótese de interrupção da gravidez

em decorrência de risco à saúde materna.

A legislação alemã traz como principal característica a prevenção do

aborto por meio de mecanismos não repressivos, com a criação de medi-

das de caráter educativo, de planejamento familiar e benefícios assistenciais,

com a finalidade de eliminar as causas materiais que pudessem fazer com

que as mulheres deixassem de procurar a interrupção da gravidez

74

. A partir

69 Em decisões posteriores, como Planned Parenthood v. Casey, proferida em 1992, a Suprema Corte flexibilizou o cri-

tério fundado no trimestre da gestação, passando a admitir proibições ao aborto anteriores ao 3º trimestre, desde que já

caracterizada a viabilidade fetal extra-uterina. DWORKIN, Ronald.

O Domínio da Vida.

Trad. Jefferson Luiz Camargo.

São Paulo: Martins Fontes, 2003, pp. 817-822.

70 Cf. DWORKIN, Ronald. Op., cit, p.73

71 Cf. DWORKIN, Ronald.

O Império do Direito.

Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003,

p. 76, p. 216, p.224-226.

72 Cf. FIGUEIREDO DIAS, Op., cit. Comentario $$ 26-30 ao artigo 142 e o $ 27 ao 142.

73 Cf. Nicolas Terrey, “England”, Abortion and Protection of Human Fetus, op. cit, p. 75 e ss. APUD Rui Pereira, pag. 85

74 Cf. SARMENTO, Daniel. Op. cit. p.14.