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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 9 - 38, Janeiro/Abril 2017

como anteriormente referido, e adotar o modelo de prazos, descriminalizando

a IVG nas 12 primeiras semanas de gestação. Descriminalização que pode ser

assegurada atribuindo-se ao Código Penal uma interpretação coerente com a

proteção à integridade física e psíquica da mulher, bem como com a tutela de

seu direito à privacidade e à intimidade, aliados à autonomia da vontade.

Ainda, urge ressaltar a importância de que Estado imponha condições

protetivas para que o procedimento seja realizado de acordo com regras segu-

ras. Nesse sentido, deve-se garantir a ampla divulgação de informações sobre

o aborto, o aconselhamento da gestante por médicos, o acompanhamento psi-

cológico, laudos de especialistas que comprovem a necessidade de determinado

aborto e mesmo a criação de medidas sociais de auxílio à futura mãe, no caso

de esta optar por levar a gestação adiante

98

.

Além do mais, reconhecer que não há inconstitucionalidade na inter-

rupção voluntária da gravidez no Brasil, mais do que respeitar a autonomia das

mulheres, é interromper esse martírio que hoje obriga mulheres a levar adiante

gestações contra sua vontade, o que corresponde a tortura, a tratamento cruel ou,

o que pode ser ainda pior, lançá-las ao perigo de morte dos abortos inseguros.

v

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