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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017

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Nesse mesmo sentido, recente dissertação de mestrado apresentada

por Silvano José Gomes Flumignan à Faculdade de Direito da Universidade

de São Paulo – USP buscou investigar a discussão sob outra perspectiva,

contribuindo sobremaneira ao diferenciar o dano-evento do dano-prejuízo,

defendendo que uma visão completa do dano só é viável a partir da compre-

ensão dessas duas dimensões do dano.

O dano, sob uma perspectiva, é a lesão ao direito subjetivo ou ao in-

teresse juridicamente protegido (dano-evento); por outra perspectiva, o dano

será a consequência da lesão (dano-prejuízo). A conclusão a que chega o

autor é a de que a consolidação jurídica do dano necessita da constatação

de ambas as esferas do dano: “para a caracterização (...) do dever de ressarcir,

ambos precisam estar presentes. Quanto a este ponto não há exceção”

2

.

Desse modo, a referida tese mantém a interpretação majoritária e clás-

sica capitaneada por Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de que a responsa-

bilidade civil tem como principal função a reparatória, e, por óbvio, sem

o respectivo dano-prejuízo, nenhuma importância terá a violação abstrata

de interesses juridicamente protegidos, porque “o dano-consequência será o

objeto da pretensão ressarcitória. Sem a consequência danosa, pode haver até

a responsabilidade penal, a civil jamais”

3

.

Contudo, apesar da coerência dessa corrente com os pressupostos por

ela traçados, ousa-se discordar. O desconcerto a ser abordado no presente

artigo é possível por meio de um novo olhar para a responsabilidade civil,

com novos pressupostos assentados no matiz constitucional inaugurado a

partir da Constituição Federal de 1988, quando será possível defender a su-

ficiência do dano-evento para configurar a responsabilidade civil.

Portanto, será possível falar em responsabilidade civil sem dano-pre-

juízo, caso se conceba a responsabilidade civil em sentido amplo e com o

objetivo de desestimular condutas censuráveis e violadoras de direito (dano-

-evento). Nesse viés, ao indagar sobre a possibilidade de responsabilidade

civil sem dano, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e

Nelson Rosenvald afirmam que a resposta será negativa se o pressuposto

for em termos de responsabilidade civil clássica no sentido de reparar danos

morona por falta de conservação pelo proprietário, mas não atinge nenhuma pessoa ou outros bens, não haverá o que

indenizar. (...) O ato ilícito nunca será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta; será sempre um

delito material, com resultado de dano. Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil.

(CAVALIERI FILHO, Sérgio.

Programa de responsabilidade civil

. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 76-77).

2 FLUMIGNAN, Silvano José Gomes.

Dano-evento e dano-prejuízo

. Dissertação de mestrado. São Paulo: USP, 2009.

3 FLUGMINAN, Silvano José Gomes.

Dano-evento e dano-prejuízo

, p. 124.