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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017

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que mesmo naquelas atividades que ainda não sejam marcadas por danos-

-prejuízos haja uma reprimenda da ordem jurídica no sentido de inibir/

atenuar a probabilidade de dano-prejuízo futuro pela simples constatação

de um dano-evento, ou seja, de uma conduta violadora de interesses juri-

dicamente protegidos.

Por fim, a responsabilidade civil passa a ser vista como mecanismo

de efetivação da Justiça Distributiva, na medida em que a verba indeniza-

tória de cunho punitivo atingirá o bem comum e contribuirá para uma

justa distribuição de encargos na sociedade de massa e de risco. Portanto,

a responsabilidade civil não é apenas um instrumento da justiça comuta-

tiva – tendo por objeto a reposição de perdas injustamente causadas – mas

também de justiça distributiva, entendida como o conjunto de exigências

de colaboração que intensificam o bem-estar e as oportunidades de flores-

cimento do ser humano

14

.

Trocando em miúdos, a justiça distributiva parte do pressuposto de

que não são todos os seres humanos que possuem as condições essenciais

para o florescimento e atualização de suas potencias (realização de proje-

tos de vida), motivo pelo qual para que se persiga o ideal de que todos

alcancem a sua felicidade a partir da efetivação dos bens humanos básicos

(como a vida, a sociabilidade, o jogo, conhecimento, experiência estética,

dentre outros) deve haver – em uma sociedade extremamente desigual -

uma efetiva colaboração das pessoas, sendo o papel da justiça distributiva

coordenar o a distribuição de recursos, oportunidades, lucros, ônus, vanta-

gens, papéis, responsabilidades, e encargos

15

.

A responsabilidade civil é sim um problema também de justiça dis-

tributiva, pois deve ser motivo de reflexão por parte dos juízes, advogados,

defensores, legisladores e procuradores se – à luz dos novos comandos

constitucionais - ela não deve ser adequadamente dimensionada de modo

a atribuir o ônus de arcar com indenizações punitivas e preventivas para

o caso de violações constantes e graves de interesses juridicamente prote-

gidos, possibilitando o fomento do bem comum e dos bens humanos bá-

sicos na medida em que inibe conduta presente potencialmente causadora

de dano-prejuízo futuro.

14 FINNIS, John.

Lei natural e direitos naturais

. Trad. Leila Mendes. São Leopoldo: Unisinos, 2007, p.165.

15 Idem, p. 167-173.