

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017
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que mesmo naquelas atividades que ainda não sejam marcadas por danos-
-prejuízos haja uma reprimenda da ordem jurídica no sentido de inibir/
atenuar a probabilidade de dano-prejuízo futuro pela simples constatação
de um dano-evento, ou seja, de uma conduta violadora de interesses juri-
dicamente protegidos.
Por fim, a responsabilidade civil passa a ser vista como mecanismo
de efetivação da Justiça Distributiva, na medida em que a verba indeniza-
tória de cunho punitivo atingirá o bem comum e contribuirá para uma
justa distribuição de encargos na sociedade de massa e de risco. Portanto,
a responsabilidade civil não é apenas um instrumento da justiça comuta-
tiva – tendo por objeto a reposição de perdas injustamente causadas – mas
também de justiça distributiva, entendida como o conjunto de exigências
de colaboração que intensificam o bem-estar e as oportunidades de flores-
cimento do ser humano
14
.
Trocando em miúdos, a justiça distributiva parte do pressuposto de
que não são todos os seres humanos que possuem as condições essenciais
para o florescimento e atualização de suas potencias (realização de proje-
tos de vida), motivo pelo qual para que se persiga o ideal de que todos
alcancem a sua felicidade a partir da efetivação dos bens humanos básicos
(como a vida, a sociabilidade, o jogo, conhecimento, experiência estética,
dentre outros) deve haver – em uma sociedade extremamente desigual -
uma efetiva colaboração das pessoas, sendo o papel da justiça distributiva
coordenar o a distribuição de recursos, oportunidades, lucros, ônus, vanta-
gens, papéis, responsabilidades, e encargos
15
.
A responsabilidade civil é sim um problema também de justiça dis-
tributiva, pois deve ser motivo de reflexão por parte dos juízes, advogados,
defensores, legisladores e procuradores se – à luz dos novos comandos
constitucionais - ela não deve ser adequadamente dimensionada de modo
a atribuir o ônus de arcar com indenizações punitivas e preventivas para
o caso de violações constantes e graves de interesses juridicamente prote-
gidos, possibilitando o fomento do bem comum e dos bens humanos bá-
sicos na medida em que inibe conduta presente potencialmente causadora
de dano-prejuízo futuro.
14 FINNIS, John.
Lei natural e direitos naturais
. Trad. Leila Mendes. São Leopoldo: Unisinos, 2007, p.165.
15 Idem, p. 167-173.