

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017
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No contexto atual de uma Constituição Cidadã inserida no bojo de
uma sociedade complexa, massificada e de risco, deve ser matéria da respon-
sabilidade civil indagar: quais são os padrões de conduta que uma pessoa
deve ter em relação ao outro? Qual deve ser a extensão da responsabilidade
e em quais circunstâncias? Como devem os riscos da vida em comum ser
divididos? Esse esquema busca garantir a justiça distributiva para compensar
todos que sofrem dano no curso da vida, ao passo que a justiça comutativa
visa apenas a reparar/compensar alguém que sofreu um dano-prejuízo de
outrem, uma vez que assentada no viés eminentemente reparatório.
O ideal liberal de um Estado neutro deve ser substituído por um
Estado atuante no bojo das práticas sociais privadas de mercado, de modo
a estabelecer um padrão de comportamento desejável, independentemente
de a atividade ou conduta ter causado concretamente a consequência lesiva,
sendo suficiente o dano-evento, desde que essa violação ao interesse juridi-
camente protegido seja marcada por atos reiterados, ultrajantes, mais graves
que os outros e sejam caracterizados por alto grau de indiferença perante o
outro. Por esse motivo, não se defende aqui a aplicação indiscriminada de
uma verba de cunho punitivo para toda e qualquer violação de interesses
jurídicos, mas sim a aplicação do instituto como uma arma dos vulneráveis
contra os mais fortes e poderosos diante de manobras para vilipendiá-los e
maculá-los por parte de alguém mais pujante
16
.
3 FUNDAMENTOS ECONÔMICOS PARA A RESPONSABILIDA-
DE CIVIL SEM DANO-PREJUÍZO
A delineação dos contornos de uma responsabilidade civil sem dano-
-prejuízo tem o fundamento de cunho constitucional, mas também é pos-
sível edificar a obrigação de arcar com uma verba punitiva/preventiva sob
uma perspectiva econômica. Isso só é possível porque a responsabilidade
civil não se resume à obrigação de reparar ou compensar um dano-prejuízo
(salvo na visão estrita da responsabilidade civil), visto que em seu sentido
amplo, a responsabilidade civil tem outras funções, como a preventiva e a
punitiva, que são complementares e não excludentes, como destacam Cris-
tiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald
17
.
16 RUSTAD, Michael; KOENIG, Thomas.
The historical continuity of punitive damages awards: reforming the
tort reformers
. The American university law review, vol. 42, 1993, p. 1.285.
17 O sistema de responsabilidade civil não pode manter uma neutralidade perante valores juridicamente relevantes
em um dado momento histórico e social. Vale dizer, todas as perspectivas de proteção efetiva de direitos merecem
destaque (...) através da combinação das funções basilares da responsabilidade civil: punição, precaução e compensação.
Responsabilizar’ já significou punir, reprimir, culpar; com o advento da teoria do risco, ‘responsabilizar’ se converteu