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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017

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No contexto atual de uma Constituição Cidadã inserida no bojo de

uma sociedade complexa, massificada e de risco, deve ser matéria da respon-

sabilidade civil indagar: quais são os padrões de conduta que uma pessoa

deve ter em relação ao outro? Qual deve ser a extensão da responsabilidade

e em quais circunstâncias? Como devem os riscos da vida em comum ser

divididos? Esse esquema busca garantir a justiça distributiva para compensar

todos que sofrem dano no curso da vida, ao passo que a justiça comutativa

visa apenas a reparar/compensar alguém que sofreu um dano-prejuízo de

outrem, uma vez que assentada no viés eminentemente reparatório.

O ideal liberal de um Estado neutro deve ser substituído por um

Estado atuante no bojo das práticas sociais privadas de mercado, de modo

a estabelecer um padrão de comportamento desejável, independentemente

de a atividade ou conduta ter causado concretamente a consequência lesiva,

sendo suficiente o dano-evento, desde que essa violação ao interesse juridi-

camente protegido seja marcada por atos reiterados, ultrajantes, mais graves

que os outros e sejam caracterizados por alto grau de indiferença perante o

outro. Por esse motivo, não se defende aqui a aplicação indiscriminada de

uma verba de cunho punitivo para toda e qualquer violação de interesses

jurídicos, mas sim a aplicação do instituto como uma arma dos vulneráveis

contra os mais fortes e poderosos diante de manobras para vilipendiá-los e

maculá-los por parte de alguém mais pujante

16

.

3 FUNDAMENTOS ECONÔMICOS PARA A RESPONSABILIDA-

DE CIVIL SEM DANO-PREJUÍZO

A delineação dos contornos de uma responsabilidade civil sem dano-

-prejuízo tem o fundamento de cunho constitucional, mas também é pos-

sível edificar a obrigação de arcar com uma verba punitiva/preventiva sob

uma perspectiva econômica. Isso só é possível porque a responsabilidade

civil não se resume à obrigação de reparar ou compensar um dano-prejuízo

(salvo na visão estrita da responsabilidade civil), visto que em seu sentido

amplo, a responsabilidade civil tem outras funções, como a preventiva e a

punitiva, que são complementares e não excludentes, como destacam Cris-

tiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald

17

.

16 RUSTAD, Michael; KOENIG, Thomas.

The historical continuity of punitive damages awards: reforming the

tort reformers

. The American university law review, vol. 42, 1993, p. 1.285.

17 O sistema de responsabilidade civil não pode manter uma neutralidade perante valores juridicamente relevantes

em um dado momento histórico e social. Vale dizer, todas as perspectivas de proteção efetiva de direitos merecem

destaque (...) através da combinação das funções basilares da responsabilidade civil: punição, precaução e compensação.

Responsabilizar’ já significou punir, reprimir, culpar; com o advento da teoria do risco, ‘responsabilizar’ se converteu