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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017

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PALAVRAS-CHAVE:

Responsabilidade Civil; Função Preventiva; Dano-

-Evento; Dano-Prejuízo.

ABSTRACT:

It addresses the problematic involving if it is possible civil

responsibility without an effectiveness loss, showing classic view of the civil

responsibility and a contemporary one, based on the constitutional requi-

rements of the human dignity and solidarity. It deepens the damage-event

and damage-impairment categories, so as to identify whether it is possible

to set up a civil liability only with a damage-event presence. It deepens the

preventive bias of civil liability from the new constitutional nuance. It pre-

sents thesis that there is civil liability without harm-injury, limited only to

damage-event, explaining the constitutional bases that support this herme-

neutic option.

KEYWORDS:

Civil Responsibility; Discouragement Function; Damage As

Violation Of Rights; Damage As An Effectiveness Loss.

INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO DA TEMÁTICA

Desde a consolidação da responsabilidade civil como um ramo au-

tônomo do direito civil, doutrina e jurisprudência vinham formando uma

voz uníssona quanto à umbilical relação entre responsabilidade civil e a

constatação do elemento dano, como consequência do princípio de não

lesar outrem (

neminem laedere)

, sendo inócuo falar em obrigação de reparar

(responsabilidade civil) o dano sem a existência do mesmo.

No Brasil, o pressuposto ficou mais fortalecido a partir do artigo

927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual, aquele que causar dano a

outrem fica obrigado a repará-lo. Adicionalmente, com a evolução das hipó-

teses de responsabilidade objetiva, passou-se à clássica assertiva: há responsa-

bilidade civil sem culpa, mas nunca sem dano, sob pena de enriquecimento

sem causa de uma das partes.

Nesse espectro, se tornou uma máxima a referida proposição, sempre

tendo como pressuposto a inarredável constatação de uma consequência le-

siva no patrimônio material ou existencial para a imposição de um dever de

indenizar, que tem por objeto o reestabelecimento do momento anterior à

ocorrência do dano e/ou a compensação do dano irreparável sofrido, como

destaca Sérgio Cavalieri Filho

1

.

1 Se o motorista, apesar de ter avançado o sinal, não atropela ninguém, nem bate em outro veículo; se o prédio des-