

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017
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PALAVRAS-CHAVE:
Responsabilidade Civil; Função Preventiva; Dano-
-Evento; Dano-Prejuízo.
ABSTRACT:
It addresses the problematic involving if it is possible civil
responsibility without an effectiveness loss, showing classic view of the civil
responsibility and a contemporary one, based on the constitutional requi-
rements of the human dignity and solidarity. It deepens the damage-event
and damage-impairment categories, so as to identify whether it is possible
to set up a civil liability only with a damage-event presence. It deepens the
preventive bias of civil liability from the new constitutional nuance. It pre-
sents thesis that there is civil liability without harm-injury, limited only to
damage-event, explaining the constitutional bases that support this herme-
neutic option.
KEYWORDS:
Civil Responsibility; Discouragement Function; Damage As
Violation Of Rights; Damage As An Effectiveness Loss.
INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO DA TEMÁTICA
Desde a consolidação da responsabilidade civil como um ramo au-
tônomo do direito civil, doutrina e jurisprudência vinham formando uma
voz uníssona quanto à umbilical relação entre responsabilidade civil e a
constatação do elemento dano, como consequência do princípio de não
lesar outrem (
neminem laedere)
, sendo inócuo falar em obrigação de reparar
(responsabilidade civil) o dano sem a existência do mesmo.
No Brasil, o pressuposto ficou mais fortalecido a partir do artigo
927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual, aquele que causar dano a
outrem fica obrigado a repará-lo. Adicionalmente, com a evolução das hipó-
teses de responsabilidade objetiva, passou-se à clássica assertiva: há responsa-
bilidade civil sem culpa, mas nunca sem dano, sob pena de enriquecimento
sem causa de uma das partes.
Nesse espectro, se tornou uma máxima a referida proposição, sempre
tendo como pressuposto a inarredável constatação de uma consequência le-
siva no patrimônio material ou existencial para a imposição de um dever de
indenizar, que tem por objeto o reestabelecimento do momento anterior à
ocorrência do dano e/ou a compensação do dano irreparável sofrido, como
destaca Sérgio Cavalieri Filho
1
.
1 Se o motorista, apesar de ter avançado o sinal, não atropela ninguém, nem bate em outro veículo; se o prédio des-