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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais

de que se acham investidos, em nosso País, os advogados sem prejuízo da

possibilidade, sempre presente no Estado Democrático de Direito, do per-

manente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, ou

seja, Súmula Vinculante nª 14 praticados pelos membros dessa instituição

63

.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo, analisamos o poder de investigação pelo Ministério Pú-

blico. Primeiramente, vimos que com a promulgação da Constituição Fede-

ral de 1988 e a implantação do Estado Democrático de Direito, o Ministério

Público ampliou suas atribuições e também ganhou sua total autonomia e

independência em relação aos

poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

E que graças a essa independência, o órgão ministerial alcançou sua real

finalidade que é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

sendo uma reivindicação da sociedade civil. Além disso, teve ampliadas suas

atribuições, na Carta Republicana, entre elas, a investigação criminal.

Contudo, o texto constitucional não estabeleceu de forma taxativa a

investigação criminal pelo Ministério Público, mas suas funções instituídas

do art. 129, da Carta da República de 1988 pelo constituinte originário,

somada às leis infraconstitucionais a Lei Complementar nª 75/93, de organi-

zação do Ministério Público da União, e a Lei de Organização Nacional do

Ministério Público 8625/93, que organiza o Ministério Público dos Estados,

regulamentaram essa investigação criminal.

No presente trabalho, ficou demonstrado que a polícia judiciária e

a federal não detêm

o monopólio das investigações criminais na apuração

das infrações penais. Existem outras investigações instituídas por lei que

permitem que outros órgãos da administração façam a investigação sem a

anuência da Polícia Judiciária como, por exemplo, as Comissões Parlamen-

tares de Inquérito, no âmbito do Legislativo.

Quanto ao aspecto da persecução do âmbito judicial e na fase investi-

gatória, o Ministério Público terá que respeitar as garantias constitucionais

do acusado, como ampla defesa e o contraditório, para que não ocorra

abuso por parte deste.

Não é cabível alegar que a investigação criminal feita pelo Ministério

Público seria uma afronta aos princípios constitucionais ao acusado, pois

63 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário

,

n.º 593.727, Plenário do Supremo Tribunal Federal,

Brasília, DF, 14 de maio de 2015.