

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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derá desrespeitar o direito ao silêncio, não poderá determinar que produza
prova contra si, não participar da reconstituição do crime. Esta investigação
deverá conter todas as peças colhidas pelo Ministério Público, não podendo
o
parquet
escolher a prova que ele acha conveniente. O investigado também,
bem como o seu advogado, tem o direito de acesso aos autos, podendo
examiná-los, extrair cópias ou tomar depoimentos.
Outro ponto que ele declarou é com relação ao postulado da comu-
nhão das prova. Esta uma vez regulamentada, no procedimento introduzido,
no procedimento persecutório, não pertence às partes, mas integra os autos.
Uma observação que deve ser feita é que não poderá intimar o advogado como
testemunha para depor sobre fato relacionado com a pessoa do seu cliente.
No contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da
investigação penal, tanto a diligência pelo Ministério Público, quanto pela
autoridade policial, não tem o cordão de abolir os direitos e as garantias de su-
primir as liberdades ou de conferir aos representantes do
Parquet
poderes ab-
solutos (de todo inexistentes) na produção da prova e na pesquisa dos fatos
60
.
O Ministro declarou que no Ministério Público vão incidir as limitações
de ordem jurídica, sob pena de desvalia dos elementos de informação coligidos
e produzidos com desrespeito aos direitos e garantias da pessoa investigada
61
.
Ao final do voto, ele julgou improcedente o pedido do
habeas cor-
pus
, por entender que o Ministério Público dispõe de competência para
promover por autoridade própria investigações de natureza penal, desde que
respeitados pelo
Parquet
os direitos e garantias que assistem a qualquer indi-
ciado ou a qualquer pessoa ao investigado do Estado, sem prejuízo da possi-
bilidade sempre presente no Estado Democrático de Direito do permanente
e inafastável controle jurisdicional dos atos praticados pelos Promotores de
Justiça e Procuradores de República
62
.
No ano de 2015, o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu
o julgamento do Recurso Extraordinário nª 593.727 do Estado de Minas
Gerais e pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de
competência para promover por autoridade própria, e com prazo razoável
poderá fazer a investigação de natureza penal desde que respeitados os di-
reitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou qualquer pessoa sob
investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de
60 Ibidem, 2010, p.71.
61 Ibidem, 2010, p.71.
62 Ibidem, 2010, p.71/72.