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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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derá desrespeitar o direito ao silêncio, não poderá determinar que produza

prova contra si, não participar da reconstituição do crime. Esta investigação

deverá conter todas as peças colhidas pelo Ministério Público, não podendo

o

parquet

escolher a prova que ele acha conveniente. O investigado também,

bem como o seu advogado, tem o direito de acesso aos autos, podendo

examiná-los, extrair cópias ou tomar depoimentos.

Outro ponto que ele declarou é com relação ao postulado da comu-

nhão das prova. Esta uma vez regulamentada, no procedimento introduzido,

no procedimento persecutório, não pertence às partes, mas integra os autos.

Uma observação que deve ser feita é que não poderá intimar o advogado como

testemunha para depor sobre fato relacionado com a pessoa do seu cliente.

No contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da

investigação penal, tanto a diligência pelo Ministério Público, quanto pela

autoridade policial, não tem o cordão de abolir os direitos e as garantias de su-

primir as liberdades ou de conferir aos representantes do

Parquet

poderes ab-

solutos (de todo inexistentes) na produção da prova e na pesquisa dos fatos

60

.

O Ministro declarou que no Ministério Público vão incidir as limitações

de ordem jurídica, sob pena de desvalia dos elementos de informação coligidos

e produzidos com desrespeito aos direitos e garantias da pessoa investigada

61

.

Ao final do voto, ele julgou improcedente o pedido do

habeas cor-

pus

, por entender que o Ministério Público dispõe de competência para

promover por autoridade própria investigações de natureza penal, desde que

respeitados pelo

Parquet

os direitos e garantias que assistem a qualquer indi-

ciado ou a qualquer pessoa ao investigado do Estado, sem prejuízo da possi-

bilidade sempre presente no Estado Democrático de Direito do permanente

e inafastável controle jurisdicional dos atos praticados pelos Promotores de

Justiça e Procuradores de República

62

.

No ano de 2015, o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu

o julgamento do Recurso Extraordinário nª 593.727 do Estado de Minas

Gerais e pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de

competência para promover por autoridade própria, e com prazo razoável

poderá fazer a investigação de natureza penal desde que respeitados os di-

reitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou qualquer pessoa sob

investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de

60 Ibidem, 2010, p.71.

61 Ibidem, 2010, p.71.

62 Ibidem, 2010, p.71/72.