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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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órgão ministerial que lhe permita promover, enquanto titular da ação penal

pública, fazer investigações penais fora do âmbito da polícia judiciária.

42

No presente

habeas corpus

, o impetrante recorreu contra a decisão do

Superior Tribunal de Justiça, na qual foi decidido que a investigação crimi-

nal feita pelo Ministério Público é valida.

43

O Ministro, concordando com a procuradoria geral da república,

declarou que é lícito ao Ministério Público promover por conta própria

os atos de investigação penal, respeitadas, não obstante, a unilateralidade

desse procedimento investigatório, as limitações que incidem sobre o

Estado em relação à persecução criminal. Esta unilateralidade das inves-

tigações não autoriza o órgão ministerial e a polícia judiciária a respeitar

as garantias jurídicas ao suspeito e ao indiciado, pois o desrespeito dos

agentes policiais ou do representante do Ministério Público releva-se a

gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da

investigação criminal

44

.

Sobre o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério

Público, tem-se que o processo não afetaria o exercício, pela autoridade

policial, de condução da presidência do inquérito policial.

O Ministro cita, no seu voto, os comentários de Lenio Luiz Streck

e de Luciano Feldens

45

sobre a legitimidade constitucional do poder reco-

nhecido ao órgão ministerial, e qualifica os membros a promover por conta

própria à investigação criminal necessária à formação delituosa.

Após os comentários dos doutrinadores, o Ministro analisou os

incisos VIII e IX do art. 129 da Carta Republicana e relatou que houve

expressa outorga constitucional de poderes ao órgão ministerial para requi-

sitar e promover a execução de diligências investigatórias, bem como para

desempenhar outras funções que foram atribuídas, desde que compatíveis

com a sua finalidade.

42 Idem, 2010, p.1.

43 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Direito Penal,

Habeas Corpus

.

Tortura. Concussão. Ministério Público. Atos

Investigatórios. Legitimidade. Atuação Paralela à Polícia Judiciária. Controle Externo da Atividade Policial. Órgão Mi-

nisterial que é titular da Ação Penal. Inexistência de Impedimento ou Suspeição. Súmula n.º 234/STJ. Ordem Denegada

Habeas Corpus

,

n.º84.266, Brasília, DF, 04 de outubro de 2007.

44 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal,

Habeas Corpus

.

Poder de Investigação do Ministério Público.

Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. Ordem Dene-

gada.

Habeas Corpus

,

n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010, p.56.

45 STRECK E FELDENS apud MELO,

A legitimidade da função investigatória do Ministério Público

, Rio de

Janeiro, Forense, 3ª ed, 2006, p. 79/85.