

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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órgão ministerial que lhe permita promover, enquanto titular da ação penal
pública, fazer investigações penais fora do âmbito da polícia judiciária.
42
No presente
habeas corpus
, o impetrante recorreu contra a decisão do
Superior Tribunal de Justiça, na qual foi decidido que a investigação crimi-
nal feita pelo Ministério Público é valida.
43
O Ministro, concordando com a procuradoria geral da república,
declarou que é lícito ao Ministério Público promover por conta própria
os atos de investigação penal, respeitadas, não obstante, a unilateralidade
desse procedimento investigatório, as limitações que incidem sobre o
Estado em relação à persecução criminal. Esta unilateralidade das inves-
tigações não autoriza o órgão ministerial e a polícia judiciária a respeitar
as garantias jurídicas ao suspeito e ao indiciado, pois o desrespeito dos
agentes policiais ou do representante do Ministério Público releva-se a
gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da
investigação criminal
44
.
Sobre o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério
Público, tem-se que o processo não afetaria o exercício, pela autoridade
policial, de condução da presidência do inquérito policial.
O Ministro cita, no seu voto, os comentários de Lenio Luiz Streck
e de Luciano Feldens
45
sobre a legitimidade constitucional do poder reco-
nhecido ao órgão ministerial, e qualifica os membros a promover por conta
própria à investigação criminal necessária à formação delituosa.
Após os comentários dos doutrinadores, o Ministro analisou os
incisos VIII e IX do art. 129 da Carta Republicana e relatou que houve
expressa outorga constitucional de poderes ao órgão ministerial para requi-
sitar e promover a execução de diligências investigatórias, bem como para
desempenhar outras funções que foram atribuídas, desde que compatíveis
com a sua finalidade.
42 Idem, 2010, p.1.
43 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Direito Penal,
Habeas Corpus
.
Tortura. Concussão. Ministério Público. Atos
Investigatórios. Legitimidade. Atuação Paralela à Polícia Judiciária. Controle Externo da Atividade Policial. Órgão Mi-
nisterial que é titular da Ação Penal. Inexistência de Impedimento ou Suspeição. Súmula n.º 234/STJ. Ordem Denegada
Habeas Corpus
,
n.º84.266, Brasília, DF, 04 de outubro de 2007.
44 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal,
Habeas Corpus
.
Poder de Investigação do Ministério Público.
Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. Ordem Dene-
gada.
Habeas Corpus
,
n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010, p.56.
45 STRECK E FELDENS apud MELO,
A legitimidade da função investigatória do Ministério Público
, Rio de
Janeiro, Forense, 3ª ed, 2006, p. 79/85.