Background Image
Previous Page  266 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 266 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

266

Um argumento que não convenceu o Ministro

52

é a objeção no art.

144 § 1ª, IV, que atribui aos organismos policiais o monopólio das investiga-

ções penais. Para ele, isso não inibe a atividade de investigação criminal do

Ministério Público. Ele complementou que a instituição policial, qualquer

que seja a dimensão que esteja estruturada, não detém o monopólio da com-

petência investigatória, pois segundo alguns doutrinadores, “o ordenamento

constitucional não impede que outros órgãos estatais, diversos da polícia

judiciária, possam fazer a investigação propriamente”.

53

O autor processualista é citado pelo Ministro e explica

54

que, em seu

código de processo penal comentado, não há exclusividade da polícia judici-

ária, no âmbito das investigações penais.

O Ministro cita também que, no primeiro semestre de 2009, a mesma

segunda turma julgou o

Habeas Corpus

91.661/PE, tendo como relatora

a Ministra Ellen Gracie que denegou a ordem, por reconhecer, unanime-

mente, a legitimidade constitucional do poder de investigação criminal do

Ministério Público, especialmente, por delito supostamente praticado por

agentes policiais.

O aludido ministro, no seu voto, relatou que sempre teve esse enten-

dimento quando do Ministério Público era Promotor de Justiça no estado

de São Paulo. Quando era membro, ele instaurou uma investigação penal

em matéria eleitoral, procedendo à inquirição de testemunhas, requisição

de documentos e exames periciais ao esclarecimento da verdade real, para

apuração dos fatos. Esse procedimento feito por ele foi reconhecido pelo

Tribunal Superior Eleitoral.

O Ministro afirmou, durante o voto, que não se pode dizer que o

reconhecimento do poder investigatório do Ministério, “poderia frustrar,

comprometer ou, ainda afetar a garantia do contraditório estabelecida em

favor da pessoa investigada

55

”. Essa fundamentação garantia outorgada aos

acusados não incide na fase pré-processual e somente no processo penal,

52 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal,

Habeas Corpus

.

Poder de Investigação do Ministério Público.

Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. Ordem Dene-

gada.

Habeas Corpus

,

n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010.

53 CALABRICH, Bruno “

Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucio-

nais

”, p. 103/104, item n. 3.4, 2007, Revistas dos Tribunais, p. 103/104.

54 NOGUEIRA, CARLOS,

apud

MELO BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal,

Habeas Corpus

.

Poder

de Investigação do Ministério Público. Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa

supletiva aceita pelo STF. Ordem Denegada. Habeas Corpus

,

n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010. p. 30.

55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal,

Habeas Corpus

.

Poder de Investigação do Ministério Público.

Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. Ordem Dene-

gada.

Habeas Corpus

,

n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010. p.51.