

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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Um argumento que não convenceu o Ministro
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é a objeção no art.
144 § 1ª, IV, que atribui aos organismos policiais o monopólio das investiga-
ções penais. Para ele, isso não inibe a atividade de investigação criminal do
Ministério Público. Ele complementou que a instituição policial, qualquer
que seja a dimensão que esteja estruturada, não detém o monopólio da com-
petência investigatória, pois segundo alguns doutrinadores, “o ordenamento
constitucional não impede que outros órgãos estatais, diversos da polícia
judiciária, possam fazer a investigação propriamente”.
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O autor processualista é citado pelo Ministro e explica
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que, em seu
código de processo penal comentado, não há exclusividade da polícia judici-
ária, no âmbito das investigações penais.
O Ministro cita também que, no primeiro semestre de 2009, a mesma
segunda turma julgou o
Habeas Corpus
91.661/PE, tendo como relatora
a Ministra Ellen Gracie que denegou a ordem, por reconhecer, unanime-
mente, a legitimidade constitucional do poder de investigação criminal do
Ministério Público, especialmente, por delito supostamente praticado por
agentes policiais.
O aludido ministro, no seu voto, relatou que sempre teve esse enten-
dimento quando do Ministério Público era Promotor de Justiça no estado
de São Paulo. Quando era membro, ele instaurou uma investigação penal
em matéria eleitoral, procedendo à inquirição de testemunhas, requisição
de documentos e exames periciais ao esclarecimento da verdade real, para
apuração dos fatos. Esse procedimento feito por ele foi reconhecido pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
O Ministro afirmou, durante o voto, que não se pode dizer que o
reconhecimento do poder investigatório do Ministério, “poderia frustrar,
comprometer ou, ainda afetar a garantia do contraditório estabelecida em
favor da pessoa investigada
55
”. Essa fundamentação garantia outorgada aos
acusados não incide na fase pré-processual e somente no processo penal,
52 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal,
Habeas Corpus
.
Poder de Investigação do Ministério Público.
Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. Ordem Dene-
gada.
Habeas Corpus
,
n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010.
53 CALABRICH, Bruno “
Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucio-
nais
”, p. 103/104, item n. 3.4, 2007, Revistas dos Tribunais, p. 103/104.
54 NOGUEIRA, CARLOS,
apud
MELO BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal,
Habeas Corpus
.
Poder
de Investigação do Ministério Público. Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa
supletiva aceita pelo STF. Ordem Denegada. Habeas Corpus
,
n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010. p. 30.
55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal,
Habeas Corpus
.
Poder de Investigação do Ministério Público.
Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. Ordem Dene-
gada.
Habeas Corpus
,
n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010. p.51.