

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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Em seguida, ele recordou que a Constituição federal de 1988 foi
decisiva para a consolidação do Ministério Público, pois outorgou atri-
buições inderrogáveis.
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Graças às mudanças feitas pela Constituição Federal, o Ministério
Público atendeu a reivindicação da própria sociedade civil. Dessa forma, o
Parquet,
no âmbito da persecução criminal penal, quando instaurada em sua
fase pré-processual, amine uma posição de inegável eminência, na medida
em que se lhe atribuíram funções institucionais de magnitude irrecusável,
dentre as quais avultam as de promover privativamente a ação penal públi-
ca, na forma da lei, bem assim a de exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas
47
.
Ele entendeu que o poder de investigar no âmbito penal também
compõe o complexo de funções institucionais do Ministério Público, pois
esse pode tornar efetivo o exercício por esta instituição. Competências essas
outorgadas em norma expressa, pelo próprio texto constitucional
48
.
Isso significa que a outorga dos poderes explícitos, ao órgão ministe-
rial, tais enunciados no art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX, da carta repu-
blicana de 1988
49
.
O referido ministro citou o autor Maximiliano para legitimar o po-
der de investigação do Ministério Público, faz em torno dos poderes implí-
citos que enfatiza que a outorga de competência expressa à determinação
órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos
meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos
50
.
Ele concluiu que se revestir de integral legitimidade constitucional
pelo Ministério Público, a investigação penal que é reconhecida com apoio
desta teoria dos poderes implícitos. Caso não fosse adotada, perderia por
completo as atribuições constitucionais expressamente conferidas ao órgão
ministerial em sede de persecução criminal, tanto na fase preliminar quanto
na fase judicial
51
.
46 Idem, 2006, p. 79/85.
47 Ibidem, 2006, p. 79/85.
48 Ibidem, 2006, p. 79/85.
49 Ibidem, 2006, p. 79/85.
50 Ibidem, 2006, p. 79/85.
51 Ibidem, 2006, p. 79/85.