Background Image
Previous Page  267 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 267 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

267

instaurado em juízo. Ele cita a orientação firmada por essa corte suprema

de que a inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de

investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela

jurisprudência dos tribunais

56

, sendo que foi pacificada com o julgamento

do Recurso Extraordinário nª 593.727 feito pelo Supremo Tribunal Federal

sobre o poder de investigação do Ministério Público.

O aludido Ministro, além de relatar a inaplicabilidade do contraditório

na fase pré-processual, faz uma observação de que a unilateralidade das investi-

gações desenvolvidas pelo Estado, tanto pela autoridade policial, quanto pelo

Ministério Público ou por uma CPI, não autoriza a válida formulação de qual-

quer decisão condenatória, pois os elementos de convicção nelas produzidos,

porém, não reproduzidos em juízo sob a garantia do contraditório, forem os

únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afasta a

objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Públi-

co, poderia comprometer o exercício do direito de defesa

57

.

O Ministro reconheceu a legitimidade constitucional do poder do

Ministério Público, por direito próprio, promover investigações penais nas

hipóteses - situações de lesão ao patrimônio público ou, então, como na

espécie, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais,

como tortura, abuso de poder, violência arbitrária, concussão ou corrupção

ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia

na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito

da própria corporal policial de frustrar em função da qualidade da vítima

ou da condição do suspeito, a adequada apuração das infrações penais

58

.

O Aludido ministro, antes de encerrar o seu voto, relatou a necessida-

de de discutir os limites da atividade investigatória do Ministério Público.

As pessoas que estão submetidas às investigações penais realizadas pelo ór-

gão ministerial poderão se opor aos direitos e às prerrogativas de que são ti-

tulares se considerar que inexistem, em um Estado fundado em bases demo-

cráticas, poderes absolutos ou ilimitados, de qualquer inquérito policial ou

procedimento investigatório instaurado no âmbito do aparelho do Estado

59

.

Nas investigações penais, feitas pelo órgão ministerial, e sem prejuízo

da permanente possibilidade de controle jurisdicional de seus atos, não po-

56 Idem, 2010, p.52.

57 Ibidem, 2010, p.54/55.

58 Ibidem, 2010, p.58.

59 Ibidem, 2010, p.60.