

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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instaurado em juízo. Ele cita a orientação firmada por essa corte suprema
de que a inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de
investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência dos tribunais
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, sendo que foi pacificada com o julgamento
do Recurso Extraordinário nª 593.727 feito pelo Supremo Tribunal Federal
sobre o poder de investigação do Ministério Público.
O aludido Ministro, além de relatar a inaplicabilidade do contraditório
na fase pré-processual, faz uma observação de que a unilateralidade das investi-
gações desenvolvidas pelo Estado, tanto pela autoridade policial, quanto pelo
Ministério Público ou por uma CPI, não autoriza a válida formulação de qual-
quer decisão condenatória, pois os elementos de convicção nelas produzidos,
porém, não reproduzidos em juízo sob a garantia do contraditório, forem os
únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afasta a
objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Públi-
co, poderia comprometer o exercício do direito de defesa
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.
O Ministro reconheceu a legitimidade constitucional do poder do
Ministério Público, por direito próprio, promover investigações penais nas
hipóteses - situações de lesão ao patrimônio público ou, então, como na
espécie, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais,
como tortura, abuso de poder, violência arbitrária, concussão ou corrupção
ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia
na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito
da própria corporal policial de frustrar em função da qualidade da vítima
ou da condição do suspeito, a adequada apuração das infrações penais
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.
O Aludido ministro, antes de encerrar o seu voto, relatou a necessida-
de de discutir os limites da atividade investigatória do Ministério Público.
As pessoas que estão submetidas às investigações penais realizadas pelo ór-
gão ministerial poderão se opor aos direitos e às prerrogativas de que são ti-
tulares se considerar que inexistem, em um Estado fundado em bases demo-
cráticas, poderes absolutos ou ilimitados, de qualquer inquérito policial ou
procedimento investigatório instaurado no âmbito do aparelho do Estado
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.
Nas investigações penais, feitas pelo órgão ministerial, e sem prejuízo
da permanente possibilidade de controle jurisdicional de seus atos, não po-
56 Idem, 2010, p.52.
57 Ibidem, 2010, p.54/55.
58 Ibidem, 2010, p.58.
59 Ibidem, 2010, p.60.