

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
263
Ministério Público e foi contra os policiais militares do Rio de Janeiro,
por terem praticado tortura contra o infrator na apreensão da droga. O
argumento utilizado por ele é o entendimento pacificado atualmente da
investigação criminal feita pelo Ministério Público.
O Ministro Celso de Melo, no seu voto sobre o Habeas Corpus 93930,
oriundo do Estado do Rio de Janeiro, antes de adentrar ao mérito da ação,
no início de seu voto, pergunte se pode ou não o Ministério Público diante
do contexto constitucional atual promover a investigação criminal de forma
direta. Antes de responder a esta questão, ele impõe algumas indagações
prévias para a fundamentação do seu voto, tais como, o inquérito policial é
promovido pela polícia judiciária, sendo presidido pela autoridade policial
e como também de promover à apuração do suposto crime e consequente-
mente a identificação do suposto autor. Esta atribuição foi outorgada pela
carta republicana de 1988 no seu art. 144 § 4ª.
No entanto, essa competência não impede que o Ministério Público
indique os fundamentos jurídicos de suas manifestações e determine a aber-
tura de inquérito policial ou requisição de diligências, com intuito de buscar
a verdade real para a formação de sua opinião delituosa.
O órgão ministerial pode prover de outros elementos de convicção
que não seja necessariamente o inquérito policial para a formação delituosa,
ou seja, este procedimento é dispensável. Embora a autoridade policial não
tenha instaurado a investigação, o Ministério Público pode iniciar a perse-
cução criminal. A atuação do órgão ministerial, no contexto da investigação
criminal em nada irá comprometer a atribuição da polícia judiciária, pois
sempre caberá a presidência do inquérito policial. Na verdade, representam
um exercício de cooperação entre as duas instituições, ambos na apuração
da verdade real. A ideia de cooperação caracteriza o legítimo exercício do
controle externo da atividade policial feita pelo Ministério Público sobre
a atividade desenvolvida pela polícia judiciária. Este controle externo foi
criado com intuito de conter eventuais excessos praticados pelos organismos
policiais que possam cometer
41
.
Após as considerações preliminares, o Ministro verifica se é constitucio-
nalmente lícito ao Ministério Público fazer de forma direta a investigação cri-
minal. Ele complementa, ao examinar a norma contida no art. 144 da Cons-
tituição Federal, se há legitimidade constitucional ou não do desempenho do
41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal
, Habeas Corpus
.
Poder de Investigação do Ministério Público.
Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. Ordem
Denegada.
Habeas Corpus
,
n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010.