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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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Ministério Público e foi contra os policiais militares do Rio de Janeiro,

por terem praticado tortura contra o infrator na apreensão da droga. O

argumento utilizado por ele é o entendimento pacificado atualmente da

investigação criminal feita pelo Ministério Público.

O Ministro Celso de Melo, no seu voto sobre o Habeas Corpus 93930,

oriundo do Estado do Rio de Janeiro, antes de adentrar ao mérito da ação,

no início de seu voto, pergunte se pode ou não o Ministério Público diante

do contexto constitucional atual promover a investigação criminal de forma

direta. Antes de responder a esta questão, ele impõe algumas indagações

prévias para a fundamentação do seu voto, tais como, o inquérito policial é

promovido pela polícia judiciária, sendo presidido pela autoridade policial

e como também de promover à apuração do suposto crime e consequente-

mente a identificação do suposto autor. Esta atribuição foi outorgada pela

carta republicana de 1988 no seu art. 144 § 4ª.

No entanto, essa competência não impede que o Ministério Público

indique os fundamentos jurídicos de suas manifestações e determine a aber-

tura de inquérito policial ou requisição de diligências, com intuito de buscar

a verdade real para a formação de sua opinião delituosa.

O órgão ministerial pode prover de outros elementos de convicção

que não seja necessariamente o inquérito policial para a formação delituosa,

ou seja, este procedimento é dispensável. Embora a autoridade policial não

tenha instaurado a investigação, o Ministério Público pode iniciar a perse-

cução criminal. A atuação do órgão ministerial, no contexto da investigação

criminal em nada irá comprometer a atribuição da polícia judiciária, pois

sempre caberá a presidência do inquérito policial. Na verdade, representam

um exercício de cooperação entre as duas instituições, ambos na apuração

da verdade real. A ideia de cooperação caracteriza o legítimo exercício do

controle externo da atividade policial feita pelo Ministério Público sobre

a atividade desenvolvida pela polícia judiciária. Este controle externo foi

criado com intuito de conter eventuais excessos praticados pelos organismos

policiais que possam cometer

41

.

Após as considerações preliminares, o Ministro verifica se é constitucio-

nalmente lícito ao Ministério Público fazer de forma direta a investigação cri-

minal. Ele complementa, ao examinar a norma contida no art. 144 da Cons-

tituição Federal, se há legitimidade constitucional ou não do desempenho do

41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Penal

, Habeas Corpus

.

Poder de Investigação do Ministério Público.

Suporte crime de tortura praticado por policiais militares. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. Ordem

Denegada.

Habeas Corpus

,

n.º93.930, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2010.