Background Image
Previous Page  262 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 262 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

262

Décima terceira razão: se

é correto

, como ninguém parece discrepar,

que a ação penal pode ser deflagrada sem inquérito policial art. 46, § 1ª, do

Código de Processo Penal, que o

Parquet

pode promover inquéritos civis

art. 129, III, da Constituição Federal de 1988 e que frequentemente nestes

inquéritos civis, por exemplo, em que apuram improbidade administrativa,

surgem indícios da autoria de ilícitos penais, suficientes para o ajuizamento

de uma ação penal, soa incoerente e formalista ao extremo a ideia de negar

ao

Parquet

a possibilidade de desenvolver investigações penais

38

.

Décima quarta razão: a alegação segundo a qual investigações promo-

vidas pelo Ministério Público seriam parciais, porque visariam apenas a co-

ligir provas tendentes a uma futura condenação,

é de todo improcedente

,

porque a prova da fase inquisitorial só serve para o recebimento da ação, de-

vendo toda prova, exceto a técnica, ser reproduzida em juízo. N

ão se espera

do órgão investigador, seja ele Polícia ou Ministério Público, imparcialidade,

atributo judicial, m

as apenas impessoalidade. A Polícia está sempre em con-

tato com o

Parquet

e é obrigada a atender suas requisições, sendo a mera

ideia dessa pretensa equidistância um disparate, e a probabilidade de um

membro do Ministério Público distorcer os fatos na fase pré-processual não

é maior que a de um delegado de polícia fazer o mesmo.

39

Décima quinta razão: possibilitar ao

Parquet

a condução direta de

investigações criminais atende ao art. 37,

caput

, da Constituição Federal de

1988, pois agrega eficiência a determinadas investigações, de acordo com

a influência que o investigado possa exercer no tipo de investigação, por

exemplo, coleta e análise de documentos, a necessidade de formular um

juízo direto e objetivo sobre os fatos.

40

A prática tem demonstrado como é relevante a atividade investiga-

tória do

Parquet

no campo criminal, seja no combate a abusos na função

policial, seja na apuração de crimes como sonegação fiscal, lavagem de di-

nheiro, fraude contra o sistema financeiro e corrupção, sendo o famoso caso

do desvio de recursos no TRT de São Paulo apenas um dos inúmeros em em

que se revelou fecunda a condução de investigações no âmbito interno do

Ministério Público.

No Habeas Corpus n.ª 93930, de 07 de dezembro de 2010, o Ministro

Celso de Melo apresentou voto favorável à investigação criminal feita pelo

38 Ibidem, 2004, p.10/11.

39 Ibidem, 2004, p.10/11.

40 Ibidem, 2004, p.10/11.