

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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Décima terceira razão: se
é correto
, como ninguém parece discrepar,
que a ação penal pode ser deflagrada sem inquérito policial art. 46, § 1ª, do
Código de Processo Penal, que o
Parquet
pode promover inquéritos civis
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988 e que frequentemente nestes
inquéritos civis, por exemplo, em que apuram improbidade administrativa,
surgem indícios da autoria de ilícitos penais, suficientes para o ajuizamento
de uma ação penal, soa incoerente e formalista ao extremo a ideia de negar
ao
Parquet
a possibilidade de desenvolver investigações penais
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.
Décima quarta razão: a alegação segundo a qual investigações promo-
vidas pelo Ministério Público seriam parciais, porque visariam apenas a co-
ligir provas tendentes a uma futura condenação,
é de todo improcedente
,
porque a prova da fase inquisitorial só serve para o recebimento da ação, de-
vendo toda prova, exceto a técnica, ser reproduzida em juízo. N
ão se espera
do órgão investigador, seja ele Polícia ou Ministério Público, imparcialidade,
atributo judicial, m
as apenas impessoalidade. A Polícia está sempre em con-
tato com o
Parquet
e é obrigada a atender suas requisições, sendo a mera
ideia dessa pretensa equidistância um disparate, e a probabilidade de um
membro do Ministério Público distorcer os fatos na fase pré-processual não
é maior que a de um delegado de polícia fazer o mesmo.
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Décima quinta razão: possibilitar ao
Parquet
a condução direta de
investigações criminais atende ao art. 37,
caput
, da Constituição Federal de
1988, pois agrega eficiência a determinadas investigações, de acordo com
a influência que o investigado possa exercer no tipo de investigação, por
exemplo, coleta e análise de documentos, a necessidade de formular um
juízo direto e objetivo sobre os fatos.
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A prática tem demonstrado como é relevante a atividade investiga-
tória do
Parquet
no campo criminal, seja no combate a abusos na função
policial, seja na apuração de crimes como sonegação fiscal, lavagem de di-
nheiro, fraude contra o sistema financeiro e corrupção, sendo o famoso caso
do desvio de recursos no TRT de São Paulo apenas um dos inúmeros em em
que se revelou fecunda a condução de investigações no âmbito interno do
Ministério Público.
No Habeas Corpus n.ª 93930, de 07 de dezembro de 2010, o Ministro
Celso de Melo apresentou voto favorável à investigação criminal feita pelo
38 Ibidem, 2004, p.10/11.
39 Ibidem, 2004, p.10/11.
40 Ibidem, 2004, p.10/11.