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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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seu desprestígio na Europa. E no sistema de investigação exclusivamente

policial, praticamente abandonado, causa inúmeros problemas da sua efici-

ência na apuração de infrações

32

.

Sétima razão: na Constituição Federal não se encontra dispositivo

que autorize pensar em exclusividade em relação à atividade de polícia ju-

diciária da União, para excluir a atuação das outras policias civis além do

que separa nitidamente a função de investigar infrações penais da de polícia

judiciária, conforme fica claro da leitura dos §§ 1º, I e IV, e 4º do art. 144

33

.

Oitava razão: qualquer titular de um direito de ação deve ter a facul-

dade de colher, por si, dentro de parâmetros legais e éticos, os elementos que

sustentarão o seu pedido ao Judiciário, sob pena de ver coarctado o seu dire-

to de ação; a prevalecer a tese negativa da função investigatória do

Parquet

,

este órgão encontrar-se-á na insólita situação, dentro do nosso ordenamento,

de único titular de ação sem a faculdade de colher as informações e docu-

mentos necessários para supedanear a sua pretensão, vendo-se eventualmente

na contingência de promover ações e arquivamentos temerários

34

.

Nona razão: o Ministério Público é órgão autônomo, cujos membros

gozam de garantias constitucionais como a inamovibilidade, vitaliciedade e

independência funcional, o que implica maior probabilidade de desenvolvi-

mento e resultado útil de determinadas investigações, como as que envolvem

políticos influentes ou integrantes da Polícia, sobretudo os mais graduados

35

.

Décima razão: o controle externo da atividade policial, função atri-

buída ao

Parquet

pelo art. 129, VII, da CF, é notoriamente inviável sem

a possibilidade de investigação criminal independente, donde se invoca a

teoria dos poderes implícitos

36

.

Décima primeira razão: a investigação é apenas um instrumento de

formação de convicção, não um fim em si mesma, e a diferença entre inves-

tigações civis e penais se identifica apenas para fins metodológicos, inclusive

quanto ao uso de determinados instrumentos, como a interceptação telefô-

nica, não se podendo esquecer que provas extraídas de um inquérito civil

podem embasar uma ação penal, da mesma forma que indícios colhidos em

uma investigação criminal podem sustentar uma pretensão civil

37

.

32 Ibidem, 2004, p.10/11.

33 Ibidem, 2004, p.10/11.

34 Ibidem, 2004, p.10/11.

35 Ibidem, 2004, p.10/11.

36 Ibidem, 2004, p.10/11.

37 Ibidem, 2004, p.10/11.