

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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seu desprestígio na Europa. E no sistema de investigação exclusivamente
policial, praticamente abandonado, causa inúmeros problemas da sua efici-
ência na apuração de infrações
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.
Sétima razão: na Constituição Federal não se encontra dispositivo
que autorize pensar em exclusividade em relação à atividade de polícia ju-
diciária da União, para excluir a atuação das outras policias civis além do
que separa nitidamente a função de investigar infrações penais da de polícia
judiciária, conforme fica claro da leitura dos §§ 1º, I e IV, e 4º do art. 144
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.
Oitava razão: qualquer titular de um direito de ação deve ter a facul-
dade de colher, por si, dentro de parâmetros legais e éticos, os elementos que
sustentarão o seu pedido ao Judiciário, sob pena de ver coarctado o seu dire-
to de ação; a prevalecer a tese negativa da função investigatória do
Parquet
,
este órgão encontrar-se-á na insólita situação, dentro do nosso ordenamento,
de único titular de ação sem a faculdade de colher as informações e docu-
mentos necessários para supedanear a sua pretensão, vendo-se eventualmente
na contingência de promover ações e arquivamentos temerários
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.
Nona razão: o Ministério Público é órgão autônomo, cujos membros
gozam de garantias constitucionais como a inamovibilidade, vitaliciedade e
independência funcional, o que implica maior probabilidade de desenvolvi-
mento e resultado útil de determinadas investigações, como as que envolvem
políticos influentes ou integrantes da Polícia, sobretudo os mais graduados
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.
Décima razão: o controle externo da atividade policial, função atri-
buída ao
Parquet
pelo art. 129, VII, da CF, é notoriamente inviável sem
a possibilidade de investigação criminal independente, donde se invoca a
teoria dos poderes implícitos
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.
Décima primeira razão: a investigação é apenas um instrumento de
formação de convicção, não um fim em si mesma, e a diferença entre inves-
tigações civis e penais se identifica apenas para fins metodológicos, inclusive
quanto ao uso de determinados instrumentos, como a interceptação telefô-
nica, não se podendo esquecer que provas extraídas de um inquérito civil
podem embasar uma ação penal, da mesma forma que indícios colhidos em
uma investigação criminal podem sustentar uma pretensão civil
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.
32 Ibidem, 2004, p.10/11.
33 Ibidem, 2004, p.10/11.
34 Ibidem, 2004, p.10/11.
35 Ibidem, 2004, p.10/11.
36 Ibidem, 2004, p.10/11.
37 Ibidem, 2004, p.10/11.