Background Image
Previous Page  260 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 260 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

260

Todos esses exemplos mostram que não é somente a polícia judiciá-

ria que poderá investigar

.

Existem outros órgãos autorizados por lei para

fazer a investigação, não somente a autoridade policial. Desse modo, com-

prova-se que a polícia judiciária não detém a exclusividade da investigação

criminal. Dessa forma, o Ministério Público poderá fazer a investigação

criminal diretamente.

O procurador da república Valter Furtado

26

apresenta, no Instituto

Brasileiro Criminal, 15 (quinze) razões para o Ministério Público investigar

infrações penais. A primeira é que a atividade é prevista em lei e compatível

com a finalidade do Ministério Público, tanto que prevalece na Europa, e,

portanto, amparada pelo art. 129, IX, da CF/88.

27

Atualmente, vem prevalecendo na Europa a investigação criminal di-

reta pelo Ministério Público. No Brasil, esta investigação feita pelo

Parquet

está amparada pelo inciso IX do art. 129 do texto constitucional, que o

órgão ministerial teria respaldo, pois estaria atendendo a outra finalidade,

desde que compatível com sua função, e a investigação criminal é de fun-

damental importância para a formação delituosa do Ministério Público.

28

O aludido autor explica que a Lei Complementar n.º 75/93, nos seus

art. 8 e seguintes, dá autorização ao Ministério Público para fazer a in-

vestigação direta. O que chama a atenção é que no Estatuto do Idoso, no

Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Eleitoral está expressa a

atribuição da investigação direta pelo

Parquet

.

29

A terceira razão apresentada por Valter Furtado é a tendência dos

ordenamentos jurídicos de atribuir investigação criminal ao Ministério Pú-

blico, assim como ocorre na Alemanha, Itália, em Portugal e na França

30

.

Quarta razão: uma das reclamações do relatório da ONU sobre exe-

cuções sumárias do Brasil é que as unidades do

Parquet

deveriam dispor de

um grupo de investigadores e ser encorajadas a realizar investigações inde-

pendentes contra acusações de execução sumárias.

31

Quinta razão: o sistema do juizado de instrução releva inconvenien-

tes, como o compromisso da imparcialidade do juiz, que determinaram o

26 FURTADO, Valter, As “15 razões para o Ministério Público investigar infrações penais”.

Boletim IBCCRIM

n.º

139/10-11, Ano 12, junho de 2004, p.10/11.

27 Idem, 2004, p.10/11.

28 Ibidem, 2004, p.10/11.

29 Ibidem, 2004, p.10/11.

30 Ibidem, 2004, p.10/11.

31 Ibidem, 2004, p.10/11.