

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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Todos esses exemplos mostram que não é somente a polícia judiciá-
ria que poderá investigar
.
Existem outros órgãos autorizados por lei para
fazer a investigação, não somente a autoridade policial. Desse modo, com-
prova-se que a polícia judiciária não detém a exclusividade da investigação
criminal. Dessa forma, o Ministério Público poderá fazer a investigação
criminal diretamente.
O procurador da república Valter Furtado
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apresenta, no Instituto
Brasileiro Criminal, 15 (quinze) razões para o Ministério Público investigar
infrações penais. A primeira é que a atividade é prevista em lei e compatível
com a finalidade do Ministério Público, tanto que prevalece na Europa, e,
portanto, amparada pelo art. 129, IX, da CF/88.
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Atualmente, vem prevalecendo na Europa a investigação criminal di-
reta pelo Ministério Público. No Brasil, esta investigação feita pelo
Parquet
está amparada pelo inciso IX do art. 129 do texto constitucional, que o
órgão ministerial teria respaldo, pois estaria atendendo a outra finalidade,
desde que compatível com sua função, e a investigação criminal é de fun-
damental importância para a formação delituosa do Ministério Público.
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O aludido autor explica que a Lei Complementar n.º 75/93, nos seus
art. 8 e seguintes, dá autorização ao Ministério Público para fazer a in-
vestigação direta. O que chama a atenção é que no Estatuto do Idoso, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Eleitoral está expressa a
atribuição da investigação direta pelo
Parquet
.
29
A terceira razão apresentada por Valter Furtado é a tendência dos
ordenamentos jurídicos de atribuir investigação criminal ao Ministério Pú-
blico, assim como ocorre na Alemanha, Itália, em Portugal e na França
30
.
Quarta razão: uma das reclamações do relatório da ONU sobre exe-
cuções sumárias do Brasil é que as unidades do
Parquet
deveriam dispor de
um grupo de investigadores e ser encorajadas a realizar investigações inde-
pendentes contra acusações de execução sumárias.
31
Quinta razão: o sistema do juizado de instrução releva inconvenien-
tes, como o compromisso da imparcialidade do juiz, que determinaram o
26 FURTADO, Valter, As “15 razões para o Ministério Público investigar infrações penais”.
Boletim IBCCRIM
n.º
139/10-11, Ano 12, junho de 2004, p.10/11.
27 Idem, 2004, p.10/11.
28 Ibidem, 2004, p.10/11.
29 Ibidem, 2004, p.10/11.
30 Ibidem, 2004, p.10/11.
31 Ibidem, 2004, p.10/11.