

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
259
serviços de segurança ou se o indiciado ou o preso for membro da casa,
pelo corregedor ou corregedor substituto. Nos seus parágrafos seguintes,
após o término da investigação, este instituído que o inquérito será reme-
tido à autoridade policial
22
.
Quanto ao Poder Judiciário, cabe apenas a ele próprio, e jamais à
Polícia, a investigação de magistrados envolvidos em práticas criminosas.
Dispõe a Lei Orgânica dos Magistrados
23
, o art. 33 da Lei Complementar
35/79 inciso II, que são prerrogativas do magistrado não ser preso senão
por ordem escrita do Tribunal ou do órgão competente para o julgamento,
salvo em flagrante crime inafiançável, caso em que a autoridade fará ime-
diata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal
a que esteja vinculado. E o paragrafo único relata que, quando, no curso de
investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribu-
nal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga
na investigação.
Aos membros do Ministério Público da União, não é diferente com
que prevê a Lei Orgânica da Magistratura sobre fazer a investigação de forma
direta. Segundo a Lei Complementar 75/93 do
Parquet
Federal, no seu art.
18, que são prerrogativas dos membros do Ministério Público e no parágra-
fo único , quando no curso de investigação, houver indício da prática da
infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade
policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-
-Geral da República, que designará membro do
Parquet
para prosseguimento
da apuração do fato.
24
O art. 43 do Regimento do Supremo Tribunal Federal relata que,
ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Pre-
sidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou sua atribuição a outro Ministro. No parágrafo primeiro, está
instituído que o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requi-
sitar a instauração à autoridade competente.
25
22 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA FEDERAL, disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/legisla-cao/regimento_interno/RIpdf/regInterno.pdf,> acesso em 24 de out. 2015.
23 BRASIL. Lei Complementar n.º 35/79, de 14 de março de 1979. Diário Oficial da União da República Federativa do
Brasil, DF, 14 de março 1979.
24 BRASIL. Lei Complementar n.º 75/93, de 21 de maio de 1993. Diário Oficial da União da República Federativa do
Brasil, Poder Legislativo, DF, 21 de mai.1993.p.6865.
25 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em <
http://www.stf.jus.br/arqui-vo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Setembro_2015_versao_eletronica.pdf > Acesso em 24 de out. 2015.