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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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serviços de segurança ou se o indiciado ou o preso for membro da casa,

pelo corregedor ou corregedor substituto. Nos seus parágrafos seguintes,

após o término da investigação, este instituído que o inquérito será reme-

tido à autoridade policial

22

.

Quanto ao Poder Judiciário, cabe apenas a ele próprio, e jamais à

Polícia, a investigação de magistrados envolvidos em práticas criminosas.

Dispõe a Lei Orgânica dos Magistrados

23

, o art. 33 da Lei Complementar

35/79 inciso II, que são prerrogativas do magistrado não ser preso senão

por ordem escrita do Tribunal ou do órgão competente para o julgamento,

salvo em flagrante crime inafiançável, caso em que a autoridade fará ime-

diata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal

a que esteja vinculado. E o paragrafo único relata que, quando, no curso de

investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a

autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribu-

nal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga

na investigação.

Aos membros do Ministério Público da União, não é diferente com

que prevê a Lei Orgânica da Magistratura sobre fazer a investigação de forma

direta. Segundo a Lei Complementar 75/93 do

Parquet

Federal, no seu art.

18, que são prerrogativas dos membros do Ministério Público e no parágra-

fo único , quando no curso de investigação, houver indício da prática da

infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade

policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-

-Geral da República, que designará membro do

Parquet

para prosseguimento

da apuração do fato.

24

O art. 43 do Regimento do Supremo Tribunal Federal relata que,

ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Pre-

sidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua

jurisdição, ou sua atribuição a outro Ministro. No parágrafo primeiro, está

instituído que o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requi-

sitar a instauração à autoridade competente.

25

22 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA FEDERAL, disponível em:

<http://www.camara.gov.br/internet/legisla-

cao/regimento_interno/RIpdf/regInterno.pdf,> acesso em 24 de out. 2015.

23 BRASIL. Lei Complementar n.º 35/79, de 14 de março de 1979. Diário Oficial da União da República Federativa do

Brasil, DF, 14 de março 1979.

24 BRASIL. Lei Complementar n.º 75/93, de 21 de maio de 1993. Diário Oficial da União da República Federativa do

Brasil, Poder Legislativo, DF, 21 de mai.1993.p.6865.

25 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em <

http://www.stf.jus.br/arqui-

vo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Setembro_2015_versao_eletronica.pdf > Acesso em 24 de out. 2015.