

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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No final do seu voto, o Ministro admitiu que o Ministério Públi-
co promoverá atividades de investigação de infrações penais, como medida
preparatória para instauração de ação penal, desde que o faça nas seguintes
condições: primeiro, mediante procedimento regulado, por analogia pelas
normas que governam o inquérito policial. Segundo, que o procedimento
seja de regra público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário. Tercei-
ro, que tenha por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos, praticados
por membros ou servidores da própria instituição, ou praticados por auto-
ridades ou agentes policiais, ou ainda, praticados por outrem, se, a respeito,
a autoridade policial, cientificada, não haja instaurado inquérito policial
18
.
2.2. Argumentos Favóraveis à Investigação Criminal Direta pelo Mi-
nistério Público
A Receita Federal realiza, com alguma frequência, não apenas diligên-
cias investigatórias, como também operações que têm como móvel, tanto
a constituição de um auto de infração, quanto a repressão a determinados
delitos. Por exemplo, reprimir o contrabando e o descaminho (art. 334 do
Código Penal). A própria “representação fiscal para fins penais”, dirigida ao
Ministério Público, veicula informações atinentes a operações financeiras do
contribuinte-investigado, as quais têm como intuito comprovar a autoria e
materialidade do delito de sonegação fiscal, Lei. 8.137/90
19
.
O Banco Central tem um departamento de combate a ilícitos cam-
biais e financeiros, ligados à diretoria de fiscalização. São efetuadas dili-
gências que, além de instruir o procedimento administrativo, terão como
destinatário o Ministério Público, para que proceda criminalmente contra
os investigados
20
.
No Poder Legislativo, existem as comissões parlamentares de inquéri-
to, que estão consignadas pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988,
e que têm: “poderes de investigações próprias das autoridades judiciárias,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas
21
”.
Outro dispositivo seria o art. 269 e seus parágrafos do Regimen-
to Interno da Câmara dos Deputados, que permite que se for cometido
algum delito, será instaurado o inquérito a ser presidido pelo diretor de
18 Ibidem, 2015, p.1/11.
19 STRECK E FELDENS,
A legitimidade da função investigatória do Ministério Público
, Rio de Janeiro, Forense,
3ª ed. 2006, p. 89.
20 Idem, 2006, p. 89.
21 BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil
. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.