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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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No final do seu voto, o Ministro admitiu que o Ministério Públi-

co promoverá atividades de investigação de infrações penais, como medida

preparatória para instauração de ação penal, desde que o faça nas seguintes

condições: primeiro, mediante procedimento regulado, por analogia pelas

normas que governam o inquérito policial. Segundo, que o procedimento

seja de regra público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário. Tercei-

ro, que tenha por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos, praticados

por membros ou servidores da própria instituição, ou praticados por auto-

ridades ou agentes policiais, ou ainda, praticados por outrem, se, a respeito,

a autoridade policial, cientificada, não haja instaurado inquérito policial

18

.

2.2. Argumentos Favóraveis à Investigação Criminal Direta pelo Mi-

nistério Público

A Receita Federal realiza, com alguma frequência, não apenas diligên-

cias investigatórias, como também operações que têm como móvel, tanto

a constituição de um auto de infração, quanto a repressão a determinados

delitos. Por exemplo, reprimir o contrabando e o descaminho (art. 334 do

Código Penal). A própria “representação fiscal para fins penais”, dirigida ao

Ministério Público, veicula informações atinentes a operações financeiras do

contribuinte-investigado, as quais têm como intuito comprovar a autoria e

materialidade do delito de sonegação fiscal, Lei. 8.137/90

19

.

O Banco Central tem um departamento de combate a ilícitos cam-

biais e financeiros, ligados à diretoria de fiscalização. São efetuadas dili-

gências que, além de instruir o procedimento administrativo, terão como

destinatário o Ministério Público, para que proceda criminalmente contra

os investigados

20

.

No Poder Legislativo, existem as comissões parlamentares de inquéri-

to, que estão consignadas pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988,

e que têm: “poderes de investigações próprias das autoridades judiciárias,

além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas

21

”.

Outro dispositivo seria o art. 269 e seus parágrafos do Regimen-

to Interno da Câmara dos Deputados, que permite que se for cometido

algum delito, será instaurado o inquérito a ser presidido pelo diretor de

18 Ibidem, 2015, p.1/11.

19 STRECK E FELDENS,

A legitimidade da função investigatória do Ministério Público

, Rio de Janeiro, Forense,

3ª ed. 2006, p. 89.

20 Idem, 2006, p. 89.

21 BRASIL. Constituição (1988).

Constituição da República Federativa do Brasil

. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.