

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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Uma decisão que ficou muito famosa à época sobre o poder de inves-
tigação do Ministério Público foi em 2003, deteria na Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, foi julgado o recurso ordinário em Habeas Cor-
pus 81-326-7 do Distrito Federal, decidido pelo ministro na época, Nelson
Jobim. Conforme essa decisão, o Ministério Público do Distrito Federal e
territórios não legitimidade para investigar um delegado de polícia civil, que
praticou um crime, usando o controle externo da atividade policial
12
.
A decisão foi unânime no sentido de que ao Ministério Público não
compete realizar investigação criminal, sendo que o Ministro Nelson Jobim
no seu voto citou argumentos de que o
Parquet
não poderá investigar, pois
a Constituição Federal de 1988 não outorgou poderes investigatórios. O
Ministro Nelson Jobim relatou que o Ministério Público tem competência
para requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito civil
previsto no art. 129 III do texto Republicano de 1988
13
.
No Julgamento do Recurso Extraordinário nª 593.727 do Estado
de Minas Gerais, no plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de
maio de 2015, o Ministro Cesar Peluzo no seu voto começa traçando a
evolução histórica de como surgiu o inquérito policial no Brasil e ainda
cita a atribuição da polícia judiciária, prevista no art. 144 e seguinte da
Constituição Federal de 1988
14
. Sobre o tema, o Ministro Peluzo declarou
que não existe no ordenamento norma expressa que permite que o
Parquet
realize investigação e instrução preliminar ou preparatória da ação penal
de conhecimento, de caráter condenatório
15
. Relatou que a Constituição
Federal deixou claro que não constitui função do Ministério Público apu-
rar infrações penais mediante atos próprios de investigação e de instrução
na primeira fase da investigação
16
. O Ministro afirmou que a Carta Repu-
blicana de 1988, no seu art. 129, inciso III, atribuiu funções institucionais,
como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos
17
.
12 LOPES NETO, Waldemiro Gomes.
A investigação criminal pelo Ministério Público
. Conteúdo Jurídico, Brasília-
-DF: 04 set. 2008. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.20858&seo=1>. Acesso
em: 07 set. 2011.p.48
13 Idem, 2011, p.48
14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário
,
n.º 593.727
, Plenário do Supremo Tribunal Federal,
Brasília, DF, 14 de maio de 2015, p. 1/11.
15 Ibidem, 2015, p. 1/11.
16 Ibidem, 2015, p. 1/11.
17 Ibidem, 2015, p. 1/11.