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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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Uma decisão que ficou muito famosa à época sobre o poder de inves-

tigação do Ministério Público foi em 2003, deteria na Segunda Turma do

Supremo Tribunal Federal, foi julgado o recurso ordinário em Habeas Cor-

pus 81-326-7 do Distrito Federal, decidido pelo ministro na época, Nelson

Jobim. Conforme essa decisão, o Ministério Público do Distrito Federal e

territórios não legitimidade para investigar um delegado de polícia civil, que

praticou um crime, usando o controle externo da atividade policial

12

.

A decisão foi unânime no sentido de que ao Ministério Público não

compete realizar investigação criminal, sendo que o Ministro Nelson Jobim

no seu voto citou argumentos de que o

Parquet

não poderá investigar, pois

a Constituição Federal de 1988 não outorgou poderes investigatórios. O

Ministro Nelson Jobim relatou que o Ministério Público tem competência

para requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito civil

previsto no art. 129 III do texto Republicano de 1988

13

.

No Julgamento do Recurso Extraordinário nª 593.727 do Estado

de Minas Gerais, no plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de

maio de 2015, o Ministro Cesar Peluzo no seu voto começa traçando a

evolução histórica de como surgiu o inquérito policial no Brasil e ainda

cita a atribuição da polícia judiciária, prevista no art. 144 e seguinte da

Constituição Federal de 1988

14

. Sobre o tema, o Ministro Peluzo declarou

que não existe no ordenamento norma expressa que permite que o

Parquet

realize investigação e instrução preliminar ou preparatória da ação penal

de conhecimento, de caráter condenatório

15

. Relatou que a Constituição

Federal deixou claro que não constitui função do Ministério Público apu-

rar infrações penais mediante atos próprios de investigação e de instrução

na primeira fase da investigação

16

. O Ministro afirmou que a Carta Repu-

blicana de 1988, no seu art. 129, inciso III, atribuiu funções institucionais,

como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos

17

.

12 LOPES NETO, Waldemiro Gomes.

A investigação criminal pelo Ministério Público

. Conteúdo Jurídico, Brasília-

-DF: 04 set. 2008. Disponível em:

<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.20858&seo=1>

. Acesso

em: 07 set. 2011.p.48

13 Idem, 2011, p.48

14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário

,

n.º 593.727

, Plenário do Supremo Tribunal Federal,

Brasília, DF, 14 de maio de 2015, p. 1/11.

15 Ibidem, 2015, p. 1/11.

16 Ibidem, 2015, p. 1/11.

17 Ibidem, 2015, p. 1/11.