

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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monopólio para a apuração das infrações penais. Assim, o Ministério Públi-
co não terá o poder de investigação de forma direta.
A doutrina entende que, nas funções institucionais do Ministério Pú-
blico, outorgadas pelo legislador constituinte de 1988 no art. 129, não está
autorizado expressamente o poder de investigação do órgão ministerial. O
dispositivo do inciso III mostra que o Ministério Público detém o monopó-
lio do inquérito civil, mas não o inquérito policial
8
.
O inciso VII do art. 129 da Carta Republicana de 1988, que diz so-
bre o controle externo da atividade policial feito pelo Ministério Público,
“afronta as garantias constitucionais asseguradas ao imputado, que se con-
substancia numa atuação afrontosa do
due process of law
e aos incisos LIV
e LV do art. 5º da Constituição Federal
9
”.
Em relação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Republicana de
1988, não é respeitado o devido processo legal, que nele incluem os prin-
cípios do contraditório e da igualdade. O Ministério Público, fazendo a
investigação diretamente, traria um desequilíbrio entre as partes, (Ministério
Público e o suposto autor do crime), ou seja, haveria um abuso de poder do
órgão Ministerial.
A posição da Ordem dos Advogados do Brasil é de que o Ministério
Público não tem o poder de investigação criminal, pois tal prerrogativa não
tem fundamento legal e constitucional. Ademais, a sua investigação compro-
meteria a investigação dos fatos e ainda promoveria a violação às garantias
constitucionais da ampla defesa e contraditório
10
.
Atualmente o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto
Barroso apresentou outros argumentos contrários à investigação criminal
feita pelo Ministério Público, dentre eles o de que concentrar no
Parquet
as
atribuições investigatórias é indesejável e estaria atribuindo excesso a essa
instituição. O Ministro Barroso se mantida que essa concentração afastaria a
impessoalidade do Ministério Público para manter no momento de decidir
pelo oferecimento ou não da denuncia. E por fim, segundo Barroso, o
Par-
quet
já dispõe de instrumentos suficientes para suprir deficiências e coibir
desvios da atuação policial
11
.
8 TUCCI, Rogério Lauria.
Ministério Público e investigação criminal
. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. 164p.
9 Idem, 2004, p. 79
10 BITENCOURT, Cezar Roberto.
MP fora d’água
.
Disponível em
<http://conjur.estadao.com.br/static/text/29589,1>. Acesso em 07 set. 2015, p.1
11 BARROSO, Luis Roberto
.
Investigação pelo Ministério Público. Argumentos Contrários e a favor. A síntese
possível e necessária
. Rio de Janeiro. 22 jan. 2004. 22p. Disponível em:
http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-pu-blicacoes/docs_textos_interesses/investigacao_MP.pdf. Acesso em: 07 out. 2015.