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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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monopólio para a apuração das infrações penais. Assim, o Ministério Públi-

co não terá o poder de investigação de forma direta.

A doutrina entende que, nas funções institucionais do Ministério Pú-

blico, outorgadas pelo legislador constituinte de 1988 no art. 129, não está

autorizado expressamente o poder de investigação do órgão ministerial. O

dispositivo do inciso III mostra que o Ministério Público detém o monopó-

lio do inquérito civil, mas não o inquérito policial

8

.

O inciso VII do art. 129 da Carta Republicana de 1988, que diz so-

bre o controle externo da atividade policial feito pelo Ministério Público,

“afronta as garantias constitucionais asseguradas ao imputado, que se con-

substancia numa atuação afrontosa do

due process of law

e aos incisos LIV

e LV do art. 5º da Constituição Federal

9

”.

Em relação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Republicana de

1988, não é respeitado o devido processo legal, que nele incluem os prin-

cípios do contraditório e da igualdade. O Ministério Público, fazendo a

investigação diretamente, traria um desequilíbrio entre as partes, (Ministério

Público e o suposto autor do crime), ou seja, haveria um abuso de poder do

órgão Ministerial.

A posição da Ordem dos Advogados do Brasil é de que o Ministério

Público não tem o poder de investigação criminal, pois tal prerrogativa não

tem fundamento legal e constitucional. Ademais, a sua investigação compro-

meteria a investigação dos fatos e ainda promoveria a violação às garantias

constitucionais da ampla defesa e contraditório

10

.

Atualmente o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto

Barroso apresentou outros argumentos contrários à investigação criminal

feita pelo Ministério Público, dentre eles o de que concentrar no

Parquet

as

atribuições investigatórias é indesejável e estaria atribuindo excesso a essa

instituição. O Ministro Barroso se mantida que essa concentração afastaria a

impessoalidade do Ministério Público para manter no momento de decidir

pelo oferecimento ou não da denuncia. E por fim, segundo Barroso, o

Par-

quet

já dispõe de instrumentos suficientes para suprir deficiências e coibir

desvios da atuação policial

11

.

8 TUCCI, Rogério Lauria.

Ministério Público e investigação criminal

. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. 164p.

9 Idem, 2004, p. 79

10 BITENCOURT, Cezar Roberto.

MP fora d’água

.

Disponível em

<http://conjur.estadao.com.br/static/

text/29589,1>. Acesso em 07 set. 2015, p.1

11 BARROSO, Luis Roberto

.

Investigação pelo Ministério Público. Argumentos Contrários e a favor. A síntese

possível e necessária

. Rio de Janeiro. 22 jan. 2004. 22p. Disponível em:

http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-pu-

blicacoes/docs_textos_interesses/investigacao_MP.pdf. Acesso em: 07 out. 2015.