

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
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Tucci alega que o
Parquet
não poderá investigar, pois atentaria contra os
princípios constitucionais a que o indiciado teria direito.
A pesquisa necessária à consecução deste projeto realizar-se-á, sobretu-
do, de maneira bibliográfica e documental, visando à análise do surgimento,
evolução e, atualmente, do poder de investigação do Ministério Público.
O assunto poder de investigação do
Parquet
ficou em evidência no
ano de 2013, através da mídia nacional, com a PEC 37 de 2011, que co-
locaria o fim da investigação direta pelo Ministério Público. O Supremo
Tribunal Federal, no ano de 2015, pacificou o tema, dizendo que o
Parquet
poderá fazer a investigação direta.
Por isso, o foco desta pesquisa será agrupar os argumentos mais bem
trabalhados dos doutrinadores, assim como as mais bem fundamentadas
decisões judiciais, a fim de que se possa sustentar, fundamentadamente, a
proposta do futuro artigo.
Os recursos utilizados para tanto serão a internet e a visita a bibliotecas.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 Posições Contrárias à Investigação Criminal Direta pelo Ministé-
rio Público
O art. 144, § 4ª, da Carta Republicana de 1988 diz que a segu-
rança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio:
3
Determinados autores, como Tucci
4
, Neto
5
e Gomes
6
defendem que
o Ministério Público não tem o poder de fazer a investigação, cabendo so-
mente à polícia judiciária o monopólio da investigação. Segundo o art.144 e
seguintes, não caberá ao
Parquet
poderes de investigação criminal própria.
7
Este dispositivo demonstraria que a Polícia Federal e a Judiciária teriam o
3 BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil
. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
4 TUCCI, Rogério Lauria.
Ministério Público e investigação criminal
. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. 164p.
5 LOPES NETO, Waldemiro Gomes.
A investigação criminal pelo Ministério Público
. Conteúdo Jurídico, Brasília-
-DF: 04 set. 2008. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.20858&seo=1>. Acesso
em: 07 out. 2015.
6 GOMES, Luiz Flávio.
Questão de limite. Ministério Público não tem poder para presidir investigação
. Dispo-
nível em:
<http://conjur.estadao.com.br/static/text/24063,1>. Acesso em: 07 out. 2015. Ou
http://www.conjur.com.
br/2004-mai-20/ministerio_publico_nao_poder_presidir_investigacao, p.1
7 Idem, 2004, p.1