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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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Tucci alega que o

Parquet

não poderá investigar, pois atentaria contra os

princípios constitucionais a que o indiciado teria direito.

A pesquisa necessária à consecução deste projeto realizar-se-á, sobretu-

do, de maneira bibliográfica e documental, visando à análise do surgimento,

evolução e, atualmente, do poder de investigação do Ministério Público.

O assunto poder de investigação do

Parquet

ficou em evidência no

ano de 2013, através da mídia nacional, com a PEC 37 de 2011, que co-

locaria o fim da investigação direta pelo Ministério Público. O Supremo

Tribunal Federal, no ano de 2015, pacificou o tema, dizendo que o

Parquet

poderá fazer a investigação direta.

Por isso, o foco desta pesquisa será agrupar os argumentos mais bem

trabalhados dos doutrinadores, assim como as mais bem fundamentadas

decisões judiciais, a fim de que se possa sustentar, fundamentadamente, a

proposta do futuro artigo.

Os recursos utilizados para tanto serão a internet e a visita a bibliotecas.

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

2.1 Posições Contrárias à Investigação Criminal Direta pelo Ministé-

rio Público

O art. 144, § 4ª, da Carta Republicana de 1988 diz que a segu-

rança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio:

3

Determinados autores, como Tucci

4

, Neto

5

e Gomes

6

defendem que

o Ministério Público não tem o poder de fazer a investigação, cabendo so-

mente à polícia judiciária o monopólio da investigação. Segundo o art.144 e

seguintes, não caberá ao

Parquet

poderes de investigação criminal própria.

7

Este dispositivo demonstraria que a Polícia Federal e a Judiciária teriam o

3 BRASIL. Constituição (1988).

Constituição da República Federativa do Brasil

. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

4 TUCCI, Rogério Lauria.

Ministério Público e investigação criminal

. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. 164p.

5 LOPES NETO, Waldemiro Gomes.

A investigação criminal pelo Ministério Público

. Conteúdo Jurídico, Brasília-

-DF: 04 set. 2008. Disponível em:

<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.20858&seo=1>

. Acesso

em: 07 out. 2015.

6 GOMES, Luiz Flávio.

Questão de limite. Ministério Público não tem poder para presidir investigação

. Dispo-

nível em:

<http://conjur.estadao.com.br/static/text/24063

,1>. Acesso em: 07 out. 2015. Ou

http://www.conjur.com

.

br/2004-mai-20/ministerio_publico_nao_poder_presidir_investigacao, p.1

7 Idem, 2004, p.1