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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

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policial preside as investigações. O Ministério Público, como titular da ação

penal pública, durante o inquérito policial, após a entrega do relatório final

feito pela autoridade policial, percebendo que esteja faltando algum elemen-

to para sua formação da opinião delituosa, poderá requisitar diligências

investigatórias à Polícia Judiciária, esta competência outorgada pela Consti-

tuição Federal e ratificada pela Lei Ordinária do Código de Processo Penal.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, ampliou-se o rol de

funções do

Parquet

previsto no art. 129 do diploma constitucional. Dentre

eles, se destaca a atuação do Ministério Público em fazer a investigação cri-

minal de forma direta.

O problema é que essa investigação criminal direta estaria invadindo

o monopólio da Polícia Judiciária previsto no art. 144 §4º IV da CF/88. Ou-

tro argumento utilizado é que o Ministério Público apenas tem competência

para investigar o inquérito civil, segundo o art. 129 no inciso III da Carta

Republicana de 1988. Ato contínuo, o

Parquet

só pode requisitar diligências

investigatórias, mas não fazer a investigação propriamente dita, conforme o

inciso VIII do art. 129 do diploma constitucional.

O Ministério Público poderá investigar no âmbito penal desde que

sejam respeitadas as garantias constitucionais do indiciado ou da pessoa,

para que não ocorra abuso.

A presente pesquisa irá analisar o papel exercido pelo Ministério Pú-

blico ao conduzir a investigação criminal direta, ao invés de somente a

autoridade policial participar na apuração de crimes. Para a justificativa do

presente tema, no ano de 2013, o Congresso Nacional tentou aprovar a pro-

posta de emenda à Constituição nª 37-A de 2011, que acabaria com o poder

de investigação do Ministério Público, sendo a competência exclusiva da Po-

lícia Judiciária. No entanto, com protesto nas ruas, tal projeto foi arquivado.

O Ministério Público exerce um papel importante na investigação

criminal, de maneira que, sem a sua participação, boa parte dos crimes

não teria solução.

Existem várias obras sobre o poder de investigação do Ministério

Público, tais como as de Waldemiro Gomes Neto, Luiz Flávio Gomes, Cesar

Roberto Bitencourt, Luis Roberto Barroso e Valter Furtado, nas quais faz-se

destaque à legitimidade da função investigatória do Ministério Público,

de

Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens, que analisa a investigação direta pelo

Ministério Público. Outra obra, contrária ao entendimento da investigação

direta sobre Ministério Público e investigação criminal, de Rogério Lauria