

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
254
policial preside as investigações. O Ministério Público, como titular da ação
penal pública, durante o inquérito policial, após a entrega do relatório final
feito pela autoridade policial, percebendo que esteja faltando algum elemen-
to para sua formação da opinião delituosa, poderá requisitar diligências
investigatórias à Polícia Judiciária, esta competência outorgada pela Consti-
tuição Federal e ratificada pela Lei Ordinária do Código de Processo Penal.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ampliou-se o rol de
funções do
Parquet
previsto no art. 129 do diploma constitucional. Dentre
eles, se destaca a atuação do Ministério Público em fazer a investigação cri-
minal de forma direta.
O problema é que essa investigação criminal direta estaria invadindo
o monopólio da Polícia Judiciária previsto no art. 144 §4º IV da CF/88. Ou-
tro argumento utilizado é que o Ministério Público apenas tem competência
para investigar o inquérito civil, segundo o art. 129 no inciso III da Carta
Republicana de 1988. Ato contínuo, o
Parquet
só pode requisitar diligências
investigatórias, mas não fazer a investigação propriamente dita, conforme o
inciso VIII do art. 129 do diploma constitucional.
O Ministério Público poderá investigar no âmbito penal desde que
sejam respeitadas as garantias constitucionais do indiciado ou da pessoa,
para que não ocorra abuso.
A presente pesquisa irá analisar o papel exercido pelo Ministério Pú-
blico ao conduzir a investigação criminal direta, ao invés de somente a
autoridade policial participar na apuração de crimes. Para a justificativa do
presente tema, no ano de 2013, o Congresso Nacional tentou aprovar a pro-
posta de emenda à Constituição nª 37-A de 2011, que acabaria com o poder
de investigação do Ministério Público, sendo a competência exclusiva da Po-
lícia Judiciária. No entanto, com protesto nas ruas, tal projeto foi arquivado.
O Ministério Público exerce um papel importante na investigação
criminal, de maneira que, sem a sua participação, boa parte dos crimes
não teria solução.
Existem várias obras sobre o poder de investigação do Ministério
Público, tais como as de Waldemiro Gomes Neto, Luiz Flávio Gomes, Cesar
Roberto Bitencourt, Luis Roberto Barroso e Valter Furtado, nas quais faz-se
destaque à legitimidade da função investigatória do Ministério Público,
de
Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens, que analisa a investigação direta pelo
Ministério Público. Outra obra, contrária ao entendimento da investigação
direta sobre Ministério Público e investigação criminal, de Rogério Lauria