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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017

253

O Poder de Investigação do

Ministério Público

1

Pablo Resende Pinto

Graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Supe-

rior Presidente Tancredo Neves (São João del Rei-MG)

Pós-graduado em Direito Público e Privado UNESA/

FEMPERJ.

RESUMO

: A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público

o poder de fazer a investigação criminal de forma direta. Essa competência

invadiu atribuição da Polícia Judiciária. A doutrina contrária diz que não

há previsão expressa de o

Parquet

investigar, pois estaria violando garan-

tias da pessoa ou do indiciado. A favorável defende que há dispositivos na

legislação infraconstitucional que autoriza esse papel do

Parquet

. Com a

conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nª 593.727, o plenário

do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Ministério

Público poderá investigar de forma direta e com prazo razoável, desde que

respeitadas as garantias do indiciado e ou da pessoa.

SUMÁRIO

: 1. Introdução 2. Ministério Público 2.1 Posições contrárias

à investigação criminal direta feita pelo

Parquet

. 2.2 Posição favorável à

investigação direta feita pelo Ministério Público 3. Considerações finais;

Referências.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho analisa o poder de investigação do Ministério Público.

O

Parquet,

segundo o art.127 da CF/88, “é instituição permanente, essencial

para a defesa do interesse social da ordem jurídica, do regime democrático

2

”.

Tradicionalmente, a Polícia Judiciária detém o monopólio das inves-

tigações criminais na apuração das infrações penais, sendo que a autoridade

1 Artigo apresentado como exigência final da disciplina Metodologia da Pesquisa, do curso de Pós-Graduação

Lato Sensu

em Direito Público e Direito Privado – FEMPERJ.

2 BRASIL. Constituição (1988).

Constituição da República Federativa do Brasil

. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.