

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 253 - 271, Janeiro/Abril 2017
253
O Poder de Investigação do
Ministério Público
1
Pablo Resende Pinto
Graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Supe-
rior Presidente Tancredo Neves (São João del Rei-MG)
Pós-graduado em Direito Público e Privado UNESA/
FEMPERJ.
RESUMO
: A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público
o poder de fazer a investigação criminal de forma direta. Essa competência
invadiu atribuição da Polícia Judiciária. A doutrina contrária diz que não
há previsão expressa de o
Parquet
investigar, pois estaria violando garan-
tias da pessoa ou do indiciado. A favorável defende que há dispositivos na
legislação infraconstitucional que autoriza esse papel do
Parquet
. Com a
conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nª 593.727, o plenário
do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Ministério
Público poderá investigar de forma direta e com prazo razoável, desde que
respeitadas as garantias do indiciado e ou da pessoa.
SUMÁRIO
: 1. Introdução 2. Ministério Público 2.1 Posições contrárias
à investigação criminal direta feita pelo
Parquet
. 2.2 Posição favorável à
investigação direta feita pelo Ministério Público 3. Considerações finais;
Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho analisa o poder de investigação do Ministério Público.
O
Parquet,
segundo o art.127 da CF/88, “é instituição permanente, essencial
para a defesa do interesse social da ordem jurídica, do regime democrático
2
”.
Tradicionalmente, a Polícia Judiciária detém o monopólio das inves-
tigações criminais na apuração das infrações penais, sendo que a autoridade
1 Artigo apresentado como exigência final da disciplina Metodologia da Pesquisa, do curso de Pós-Graduação
Lato Sensu
em Direito Público e Direito Privado – FEMPERJ.
2 BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil
. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.