

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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namento jurídico com o fito de propiciar a função social do contrato, a equidade
contratual e demais valores que circundam os contratos.
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O artigo 421 do Código Civil trouxe a necessidade premente de integrar o
contrato na coletividade para a realização dos fins sociais: “ A liberdade de con-
tratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
A limitação da liberdade de pactuar significa que o contrato possui o con-
dão de orientar a forma de se contratar, não possuindo apenas um cunho restritivo.
O contrato é o acordo das vontades dos contratantes, assim, a fun-
ção social do contrato não pode desvirtuá-lo. A cláusula geral constante no
citado artigo 421 do Código Civil possui um potencial de domínio maior
do que as normas jurídicas estruturadas de forma conservadora, devendo a
função social ser utilizada de forma adequada no caso concreto para o im-
pedimento da arbitrariedade.
Vale ressaltar a distinção entre liberdade de contratar e liberdade contratu-
al. A liberdade de contratar é facultativa aos membros da coletividade, conforme
a exclusiva vontade dos contraentes. Já na liberdade contratual, as partes poderão
escolher entre contratar ou não contratar, todavia, se surgir a desigualdade entre
os contratantes, presente a injustiça social, o Poder Estatal intervirá, impondo
restrições, em obediência às exigências do bem comum, ante a publicização do
direito privado, trazendo à baila a função social.
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A ética deve circundar os contratos entabulados entre as partes, podendo
ocorrer a revisão das cláusulas contratuais, garantindo uma execução equilibrada.
Sendo assim, a liberdade de contratar será exercida de forma a observar os fins
sociais do contrato.
Exemplo de negativação do equilíbrio contratual, evitando a desigualdade,
é a prática realizada, indevidamente, pelas cooperativas médicas de inviabilizar o
início ou a continuação do tratamento médico, bem como refutar a realização de
exames necessária para a obtenção da cura ou a melhoria da saúde do paciente.
A função social, no Código Civil, surge como limite fundamental à
liberdade contratual, denominada pelo legislador ordinário de “liberdade de
contratar”, delimitando o conteúdo do contrato, negando a derrocada da
parte mais frágil, impedindo a violação do princípio da dignidade da pessoa
humana, previsto em sede constitucional.
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25 GODOY, Claudio Luiz Bueno de.
Função social do contrato.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 22.
26 “No nosso entender, mais que falta de precisão técnico-conceitual de ‘função social do contrato’, impressionou-o a
limitação à liberdade de contratar.
27 Na contemporaneidade, no contexto de uma sociedade massificada e plural ao extremo, não é mais aceitável, sob qual-
quer ótica a analisar, que o contrato seja um instrumento de ruína do contratante mais fraco, levando-o à miséria ou mes-