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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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namento jurídico com o fito de propiciar a função social do contrato, a equidade

contratual e demais valores que circundam os contratos.

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O artigo 421 do Código Civil trouxe a necessidade premente de integrar o

contrato na coletividade para a realização dos fins sociais: “ A liberdade de con-

tratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

A limitação da liberdade de pactuar significa que o contrato possui o con-

dão de orientar a forma de se contratar, não possuindo apenas um cunho restritivo.

O contrato é o acordo das vontades dos contratantes, assim, a fun-

ção social do contrato não pode desvirtuá-lo. A cláusula geral constante no

citado artigo 421 do Código Civil possui um potencial de domínio maior

do que as normas jurídicas estruturadas de forma conservadora, devendo a

função social ser utilizada de forma adequada no caso concreto para o im-

pedimento da arbitrariedade.

Vale ressaltar a distinção entre liberdade de contratar e liberdade contratu-

al. A liberdade de contratar é facultativa aos membros da coletividade, conforme

a exclusiva vontade dos contraentes. Já na liberdade contratual, as partes poderão

escolher entre contratar ou não contratar, todavia, se surgir a desigualdade entre

os contratantes, presente a injustiça social, o Poder Estatal intervirá, impondo

restrições, em obediência às exigências do bem comum, ante a publicização do

direito privado, trazendo à baila a função social.

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A ética deve circundar os contratos entabulados entre as partes, podendo

ocorrer a revisão das cláusulas contratuais, garantindo uma execução equilibrada.

Sendo assim, a liberdade de contratar será exercida de forma a observar os fins

sociais do contrato.

Exemplo de negativação do equilíbrio contratual, evitando a desigualdade,

é a prática realizada, indevidamente, pelas cooperativas médicas de inviabilizar o

início ou a continuação do tratamento médico, bem como refutar a realização de

exames necessária para a obtenção da cura ou a melhoria da saúde do paciente.

A função social, no Código Civil, surge como limite fundamental à

liberdade contratual, denominada pelo legislador ordinário de “liberdade de

contratar”, delimitando o conteúdo do contrato, negando a derrocada da

parte mais frágil, impedindo a violação do princípio da dignidade da pessoa

humana, previsto em sede constitucional.

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25 GODOY, Claudio Luiz Bueno de.

Função social do contrato.

São Paulo: Saraiva, 2004, p. 22.

26 “No nosso entender, mais que falta de precisão técnico-conceitual de ‘função social do contrato’, impressionou-o a

limitação à liberdade de contratar.

27 Na contemporaneidade, no contexto de uma sociedade massificada e plural ao extremo, não é mais aceitável, sob qual-

quer ótica a analisar, que o contrato seja um instrumento de ruína do contratante mais fraco, levando-o à miséria ou mes-