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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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reito positivo ser indiferente ao negócio em que o contratante

se aproveite desta situação de inferioridade do outro, para

obter um interesse manifestamente desproporcional ao valor

dado em troca. Esta é a tendência que o direito moderno

adota, esforçando-se por introduzir no contrato a obediência

à regra moral, pretende realizar a justiça, repudiando a explo-

ração do homem pelo homem.”

29

3.4. Os serviços médicos prestados ao paciente e a função social do

contrato

A atuação profissional do médico é baseada na confiança. A fidúcia é

o ponto central da relação médico/paciente. A deslealdade viola o princípio

da boa-fé objetiva, insculpido nas normas que protegem o Consumidor (Lei

nª 8.078 de 1990.

O dever de informação também de ser observado, pois ao paciente é

dado o direito de saber: o tipo de tratamento a ser realizado; como a doença

irá regredir ou progredir; os efeitos colaterais oriundos da utilização de me-

dicamentos, tudo com clareza e no nível de entendimento do doente.

É evidente que a lealdade deve emanar de ambas as partes. O paciente

tem o dever de observar as normas de boa conduta, agindo com eticidade,

homenageando o princípio da igualdade, fundamental para a preservação da

função social do contrato.

Exemplo de comportamento condenável do doente que viola a ética,

citado por Irany Novah Moraes é o seguinte:

Comportamento condenável. O paciente não deve jamais abrir o re-

latório de exame que está endereçado ao médico. Antes de mais nada, ele

estará violando correspondência alheia e, embora esta lhe diga respeito e a

ele pertença, corre o perigo de que, não sabendo interpretar o exame venha a

atrapalhar-se com o resultado. Somente o médico solicitante terá condições

de analisar o resultado para elaborar o diagnóstico, pois poderá rejeitá-lo e

mandar repetir o exame ou ainda discutir o grau de certeza de quem o fez,

pois ambos sabem que a clínica é soberana. O paciente tomando conheci-

mento de um dado isolado pode afligir-se com o que, para seu médico, ainda

é consectura ou até resultado incompatível com o quadro clínico.

30-31

29 PEREIRA, Caio Mário da Silva.

Lesão nos contratos.

6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.118.

30 MORAES, Irany NOvah.

Erro Médico e a Lei.

3. Ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 174.

31 Vale ressaltar que caso típico de não observância da norma constante no inciso XII, 1ª figura do art. 5º, da Carta Maior