

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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reito positivo ser indiferente ao negócio em que o contratante
se aproveite desta situação de inferioridade do outro, para
obter um interesse manifestamente desproporcional ao valor
dado em troca. Esta é a tendência que o direito moderno
adota, esforçando-se por introduzir no contrato a obediência
à regra moral, pretende realizar a justiça, repudiando a explo-
ração do homem pelo homem.”
29
3.4. Os serviços médicos prestados ao paciente e a função social do
contrato
A atuação profissional do médico é baseada na confiança. A fidúcia é
o ponto central da relação médico/paciente. A deslealdade viola o princípio
da boa-fé objetiva, insculpido nas normas que protegem o Consumidor (Lei
nª 8.078 de 1990.
O dever de informação também de ser observado, pois ao paciente é
dado o direito de saber: o tipo de tratamento a ser realizado; como a doença
irá regredir ou progredir; os efeitos colaterais oriundos da utilização de me-
dicamentos, tudo com clareza e no nível de entendimento do doente.
É evidente que a lealdade deve emanar de ambas as partes. O paciente
tem o dever de observar as normas de boa conduta, agindo com eticidade,
homenageando o princípio da igualdade, fundamental para a preservação da
função social do contrato.
Exemplo de comportamento condenável do doente que viola a ética,
citado por Irany Novah Moraes é o seguinte:
Comportamento condenável. O paciente não deve jamais abrir o re-
latório de exame que está endereçado ao médico. Antes de mais nada, ele
estará violando correspondência alheia e, embora esta lhe diga respeito e a
ele pertença, corre o perigo de que, não sabendo interpretar o exame venha a
atrapalhar-se com o resultado. Somente o médico solicitante terá condições
de analisar o resultado para elaborar o diagnóstico, pois poderá rejeitá-lo e
mandar repetir o exame ou ainda discutir o grau de certeza de quem o fez,
pois ambos sabem que a clínica é soberana. O paciente tomando conheci-
mento de um dado isolado pode afligir-se com o que, para seu médico, ainda
é consectura ou até resultado incompatível com o quadro clínico.
30-31
29 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Lesão nos contratos.
6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.118.
30 MORAES, Irany NOvah.
Erro Médico e a Lei.
3. Ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 174.
31 Vale ressaltar que caso típico de não observância da norma constante no inciso XII, 1ª figura do art. 5º, da Carta Maior