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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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A função social do contrato deve ser visualizada com arrimo no inte-

resse da sociedade, que deflagra, dia após dia, diversas relações contratuais,

bem como as regras constitucionais que versam sobre a significação dos

direitos humanos.

Alexandre de Moraes leciona o seguinte:

“A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais

não significou mera enunciação formal dos princípios, mas a

plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indi-

víduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a

concretização da democracia. Ressalta-se que a proteção judicial

é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabili-

dade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos

na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.”

21

A função social expressa a preponderância do interesse público sobre

o interesse privado. Atenta, assim, ao cumprimento do objetivo primordial

do Poder Constituinte originário de 1988: diminuir as desigualdades sociais

e enaltecer os direitos de terceira geração: solidariedade e fraternidade.

22

A função social do contrato busca uma sintonia entre a participação

coletiva e a individual, coadunando o princípio da liberdade com o princí-

pio da igualdade.

Segundo Thomas Hobbes, em sua brilhante obra Leviatã, de 1651:

“Atribuir a um homem um alto valor é honrá-lo em um baixo

valor é desonrá-lo. [...] O valor público de um homem, aquele

que lhe é atribuído pelo Estado, é o que os homens vulgarmen-

te chamam dignidade”.

23

TOS, Eduardo Sens do.

O Novo Código Civil e as Cláusulas Gerais:

exame da função social do contrato. Revista de

Direito Privado. São Paulo. v. 3, n. 10, abr./jun. 2002, p. 16.)

21 MORAES, Alexandre de.

Direitos Humanos Fundamentais.

Teorial Geral. Comentários aos arts. 1º ao 5º da Cons-

tituição de República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 3. Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2000, p. 21.

22 “Resta patente, nesse sentido, que, se o conceito de justiça contratual transitou do voluntarismo contratual para a

solidariedade social, o conteúdo da segurança jurídica também se modificou. E qual seria ele? Para cumprir o valor

constitucional da solidariedade, isto é, para se alcançar o contrato funcionalizado, são inadmissíveis efeitos contratuais

que aniquilem uma das partes do contrato, que vulnere um setor da cadeia de consumo, que distanciem as posições eco-

nômicas envolvidas. Enfim, a segurança jurídica contratual se posiciona, atualmente, no equilíbrio inicial, se o contrato é

de execução instantânea, ou na sua constância, quando se tratar de contrato de execução sucessiva ou diferida. Na prática,

mostra-se imperioso não permitir o aniquilamento de nenhum dos contratantes e de se fazer cumprir, com rigor, o valor

constitucional da solidariedade”. (NALIN, Paulo, A função social do contrato no futuro Código Civil Brasileiro.

Revista

de Direito Privado

,

São Paulo, v. 3., n. 12, out./dez. 2002, p. 60).

23 HOBBES, Thomas,

Op. Cit.p.

71.