

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
205
A função social do contrato deve ser visualizada com arrimo no inte-
resse da sociedade, que deflagra, dia após dia, diversas relações contratuais,
bem como as regras constitucionais que versam sobre a significação dos
direitos humanos.
Alexandre de Moraes leciona o seguinte:
“A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais
não significou mera enunciação formal dos princípios, mas a
plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indi-
víduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a
concretização da democracia. Ressalta-se que a proteção judicial
é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabili-
dade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos
na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.”
21
A função social expressa a preponderância do interesse público sobre
o interesse privado. Atenta, assim, ao cumprimento do objetivo primordial
do Poder Constituinte originário de 1988: diminuir as desigualdades sociais
e enaltecer os direitos de terceira geração: solidariedade e fraternidade.
22
A função social do contrato busca uma sintonia entre a participação
coletiva e a individual, coadunando o princípio da liberdade com o princí-
pio da igualdade.
Segundo Thomas Hobbes, em sua brilhante obra Leviatã, de 1651:
“Atribuir a um homem um alto valor é honrá-lo em um baixo
valor é desonrá-lo. [...] O valor público de um homem, aquele
que lhe é atribuído pelo Estado, é o que os homens vulgarmen-
te chamam dignidade”.
23
TOS, Eduardo Sens do.
O Novo Código Civil e as Cláusulas Gerais:
exame da função social do contrato. Revista de
Direito Privado. São Paulo. v. 3, n. 10, abr./jun. 2002, p. 16.)
21 MORAES, Alexandre de.
Direitos Humanos Fundamentais.
Teorial Geral. Comentários aos arts. 1º ao 5º da Cons-
tituição de República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 3. Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2000, p. 21.
22 “Resta patente, nesse sentido, que, se o conceito de justiça contratual transitou do voluntarismo contratual para a
solidariedade social, o conteúdo da segurança jurídica também se modificou. E qual seria ele? Para cumprir o valor
constitucional da solidariedade, isto é, para se alcançar o contrato funcionalizado, são inadmissíveis efeitos contratuais
que aniquilem uma das partes do contrato, que vulnere um setor da cadeia de consumo, que distanciem as posições eco-
nômicas envolvidas. Enfim, a segurança jurídica contratual se posiciona, atualmente, no equilíbrio inicial, se o contrato é
de execução instantânea, ou na sua constância, quando se tratar de contrato de execução sucessiva ou diferida. Na prática,
mostra-se imperioso não permitir o aniquilamento de nenhum dos contratantes e de se fazer cumprir, com rigor, o valor
constitucional da solidariedade”. (NALIN, Paulo, A função social do contrato no futuro Código Civil Brasileiro.
Revista
de Direito Privado
,
São Paulo, v. 3., n. 12, out./dez. 2002, p. 60).
23 HOBBES, Thomas,
Op. Cit.p.
71.