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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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Para que se caracterize a responsabilidade pós-contratual faz-se neces-

sária a presença dos seguintes elementos deflagradores da responsabilização:

dano; nexo de causalidade; e a demonstração da presença de um comporta-

mento oposto à boa-fé, ou seja, violação de um dever acessório, não obstante

a prática de uma conduta lícita em sua essência e, por fim, a extinção do

contrato pelo seu cumprimento.

No que tange à natureza jurídica, há quem entenda ser a responsabili-

dade pós-contratual estimada como contratual e há quem defenda a presença

da responsabilidade aquiliana (art. 186 do Código Civil). No primeiro caso,

haverá a inversão do ônus da prova e na segunda hipótese, a comprovação

da culpa é imprescindível.

O art. 422 do Código Civil não menciona a observância dos princí-

pios de probidade e boa-fé na fase pós-contratual. “Art. 422. Os contratantes

são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua exe-

cução, os princípios de probidade e boa-fé.” O Projeto de Lei nª 6.960/2002

pretende introduzir no referido artigo a fase pós-contratual, preenchendo a

lacuna existente. É de se observar que a boa-fé traduz-se em cláusula geral,

bastando, assim, o legislador ordinário ofertar proteção aos pactuantes desde

a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, dispensando a salvaguarda de

etapa por etapa do pacto.

É cediço fazer a distinção entre pós-eficácia aparente, pós-eficácia vir-

tual e eficácia continuada. A pós-eficácia aparente traz em seu bojo efeitos

oriundos da norma. Diante do dever de o médico realizar os curativos e sub-

trair os pontos cravados no corpo do paciente após a intervenção cirúrgica,

ocorrendo a inexecução, não há se falar em responsabilidade pós-contratual.

Para bem enquadrar as fases do contrato no campo cirúrgico é preciso

dizer que a cirurgia, segundo o Dicionário Houaiss, “é o tratamento ou repa-

ração feita por processos operatórios”.

18

Todavia, cirurgia é mais do que isso.

O cirurgião, na modernidade, conduz o paciente pelas fases de diagnóstico,

preparo pré-operatório, intervenção cirúrgica propriamente dita, pós-opera-

tório e reabilitação, englobando, assim, a prestação dos serviços médicos da

fase pré-contratual à pós-contratual. Em qualquer especialidade cirúrgica,

como: do uso e costume (cirurgia geral, cirurgia plástica, cirúrgica dentá-

ria); da faixa etária em que atual (cirurgia pediátrica); das doenças tratadas

(cirurgia oncológica, traumatocirurgia), exige-se um profissional habilitado,

18 HOUAISS, Antônio: VILLAR, Mauro de Salles.

Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa.

Rio de Janeiro:

Objetiva, 2001, p. 94.