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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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Não há como dissertar sobre a função social do contrato sem tocar no

assunto a seguir. Na modernidade, a chamada socialização do risco norteia

diversos setores, como no caso de acidente de trabalho, transportes aéreos,

ferroviários, bem como a responsabilização médica.

É cediço que diversos pacientes alegando erro médico ingressam peran-

te o Poder Judiciário requerendo indenizações por danos materiais e extrapa-

trimoniais, em restando viabilizada e bem-sucedida a demanda poderá ocasio-

nar a ruína financeira do prestador de serviço ante as vultosas obrigações de

indenizar. Por outro lado, o lesado poderá ter o pedido julgado procedente,

ausente o recebimento do

quantum

devido diante da insolvência do médico/

devedor. A socialização do risco ameniza tais situações, permitindo ao respon-

sável oferecer garantias sem afastar a responsabilidade, rendendo homenagens

ao princípio da boa-fé objetiva, à lealdade, à transparência máxima, enfim,

observando a função social do contrato.

Assim, a socialização do risco suaviza a tão nobre missão do trato

com a saúde da coletividade, preservando a dignidade da pessoa humana, de

maneira salutar.

Henri, Leon e Jean Mazeaud

32

questionam se o seguro é uma obri-

gação acessória em um contrato. O exemplo é um contrato médico, cuja

obrigação principal é se empenhar em atender o cliente, e velar pelo seguro

do enfermo. Ao contrário, em outros contratos, a obrigação de seguro, se

existe, é uma obrigação acessória. Afirmam que a jurisprudência considera

a obrigação de seguro como responsabilidade contratual pela força que cir-

cunda o contrato.

A saúde é o ponto principal da vida, com guarida em sede constitu-

cional (art. 196 da CF/88).

A medicina é uma arte que exala a perpetuação da humanidade. Inse-

rir a função social do contrato em sede de prestação de serviços médicos é

é o seguinte: Laboratório X realiza exame em determinada pessoa, constando no corpo do resultado ser o consumidor

portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, por um erro na feitura do exame. Caso o laudo seja endereçado

ao médico que solicitou a prestação de serviço ao laboratório, o paciente não pode violar a correspondência, se o fizer,

restando sabedor do resultado equivocado, ausente ciência do médico e, posterior ajuizamento de ação com cunho in-

denizatório, em face do laboratório, poderá ensejar o insucesso ante a violação de um direito constitucional, violação de

correspondência. O médico deveria receber o resultado do exame lacrado e, entendendo cabível, solicitar novo exame,

ausente conhecimento do paciente sobre o resultado incorreto. Todavia, se o resultado do exame for endereçado ao pró-

prio cliente, não há que se falar em violação de correspondência.

32 “Dans quelques contrats, par exemplo le contrat medical, l’obligation de sécurité est une obligation principale: en

s’engageant à soigner son client, le médecin prend l’obligation de veiller sur la sécurité du malade. Au contraire, dans une

foule d’autres contrats, l’obligation de sécurité, si elle existe, n’est qu’une obligation accessoire. Mais existe-t-elle Sans

doute elle existe comme obligation délictuelle et quasi délictuelle; mais existe-t-elle comme obligation contractuelle. L’une

des parties s’est-elle oblige dans le contrat à donner la ´securité à l’autre.

La jurisprudence a considérablement étendu le domaine de la responsabilité contractuelle, n’hesitant pas à <<forcer>>

le cercle du contrat pour y faire entrer une obligation de sécuité que les contractants n’avaient sans doute pas songé

à inclure.” (MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon; MAZEAUD, Jean.

Leçons de Droit Civil.

T. II. Paris: Nouvelle

Licence, 1991, p.321.)