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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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O sigilo do profissional, no caso concreto, deverá ser prudente e diligente

no momento da quebra do sigilo, antes as representações legais, éticas, cíveis e

penais que norteiam o levantamento do véu protetor do sigilo profissional.

A equidade, a boa-fé, a proibição do abuso do direito podem levar o

legislador a excepcionar o princípio da força obrigatória do contrato, pois a

comutatividade nos contratos é princípio primordial do Direito.

A cláusula

rebus sic stantibus

(das coisas como estão, estando assim,

as coisas) oriunda do direito romano, migrou para a modernidade através

da teoria da imprevisão decorrente da equivalência das prestações de ordem

a coibir a lesão.

A ideia de solidariedade social rompeu com o rigor da obrigatorieda-

de ditada em Roma.

Para a aplicabilidade da teoria da imprevisão, faz-se necessária a modi-

ficação nodal do contrato, em razão de circunstâncias imprevisíveis e impre-

vistas, além da onerosidade excessiva que sofre um dos pactuantes, tornando

inviabilizada a execução do contrato. O art. 478 do Código Civil abraça a

teoria da imprevisão. Já o artigo 39, V, do Código de Proteção e Defesa do

Consumidor aduz ser prática abusiva exigir do consumidor vantagem ma-

nifestamente excessiva.

A vedação do desequilíbrio econômico do contrato, homenageando o

princípio da boa-fé objetiva e a equidade contratual e a proibição do abuso

do direito, repelindo a desigualdade dos contratantes, que promove a inde-

sejável lesão, foi objeto de estudo do Professor Caio Mário da Silva Pereira,

que traduz o seguinte:

“O direito positivo, tencionando resolver este problema, não

pode desprezar uma parcela subjetiva na formação do con-

trato, e, repelindo como deve repelir a desproporcionalidade

das prestações, via da qual uma das partes retira do negócio

vantagem manifestamente superior ao valor que oferece ao

co-contratante, terá de articular o conteúdo objetivo com o

intencional, para compor a fórmula do desfazimento do ne-

gócio usuário. Se a rescisão do ajuste não é suficiente que

uma das partes obtenha no lucro auferido o desequilíbrio das

prestações; se não basta que um indivíduo sofra em seu patri-

mônio um desfalque decorrente do contrato ajustado, ainda

que a ele conduzido pelas condições de inferioridade que o

dominam no momento de avençá-lo, também não pode o di-