

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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O sigilo do profissional, no caso concreto, deverá ser prudente e diligente
no momento da quebra do sigilo, antes as representações legais, éticas, cíveis e
penais que norteiam o levantamento do véu protetor do sigilo profissional.
A equidade, a boa-fé, a proibição do abuso do direito podem levar o
legislador a excepcionar o princípio da força obrigatória do contrato, pois a
comutatividade nos contratos é princípio primordial do Direito.
A cláusula
rebus sic stantibus
(das coisas como estão, estando assim,
as coisas) oriunda do direito romano, migrou para a modernidade através
da teoria da imprevisão decorrente da equivalência das prestações de ordem
a coibir a lesão.
A ideia de solidariedade social rompeu com o rigor da obrigatorieda-
de ditada em Roma.
Para a aplicabilidade da teoria da imprevisão, faz-se necessária a modi-
ficação nodal do contrato, em razão de circunstâncias imprevisíveis e impre-
vistas, além da onerosidade excessiva que sofre um dos pactuantes, tornando
inviabilizada a execução do contrato. O art. 478 do Código Civil abraça a
teoria da imprevisão. Já o artigo 39, V, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor aduz ser prática abusiva exigir do consumidor vantagem ma-
nifestamente excessiva.
A vedação do desequilíbrio econômico do contrato, homenageando o
princípio da boa-fé objetiva e a equidade contratual e a proibição do abuso
do direito, repelindo a desigualdade dos contratantes, que promove a inde-
sejável lesão, foi objeto de estudo do Professor Caio Mário da Silva Pereira,
que traduz o seguinte:
“O direito positivo, tencionando resolver este problema, não
pode desprezar uma parcela subjetiva na formação do con-
trato, e, repelindo como deve repelir a desproporcionalidade
das prestações, via da qual uma das partes retira do negócio
vantagem manifestamente superior ao valor que oferece ao
co-contratante, terá de articular o conteúdo objetivo com o
intencional, para compor a fórmula do desfazimento do ne-
gócio usuário. Se a rescisão do ajuste não é suficiente que
uma das partes obtenha no lucro auferido o desequilíbrio das
prestações; se não basta que um indivíduo sofra em seu patri-
mônio um desfalque decorrente do contrato ajustado, ainda
que a ele conduzido pelas condições de inferioridade que o
dominam no momento de avençá-lo, também não pode o di-