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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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Os produtos e serviços colocados à disposição dos pacientes, quer

pelos hospitais e clínicas, quer por profissionais do campo médico, devem

atender às expectativas de segurança que deles se espera, refutando a possi-

bilidade de aparecimento da periculosidade, o que acarretará uma sensível

redução dos danos causados aos enfermos quando da prestação dos serviços

na etapa contratual propriamente dita, o que, obviamente, evitará o surgi-

mento de lesão na fase pós-contratual.

2.1.3. Fase pós-contratual

A denominada

culpa post pactum finitum

é pouco difundida no or-

denamento jurídico brasileiro, principalmente, ante os poucos casos que com-

portam tal fenômeno, na jurisprudência.

A responsabilidade pós-contratual se perpetua mesmo após a extinção

do contrato, homenageando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e

da lealdade. Ademais, os chamados deveres acessórios de comportamento per-

manecem, como o dever de informação, dever de sigilo e dever de cooperação.

Enéas Costa Garcia sustenta que o dever de informação prestado pelo

médico pode ecoar na fase pós-contratual:

“Cremos que, por força da regra da boa-fé objetiva, este dever

de informação subsiste ainda na fase pós-contratual, não se li-

mitando apenas ao período no qual se encontra em curso o

tratamento. Em algumas situações (ex.: discussão a respeito dos

honorários, ação de responsabilidade civil) é justamente na fase

pós-contratual que este dever de informação tornar-se-á mais ne-

cessário. O fim do dever principal de prestação (tratamento) não

faz cessar os deveres acessórios da conduta.”

16

Percebe-se que os deveres acessórios de conduta usufruem autonomia

diante dos demais deveres impostos aos contratantes, aparecendo em determi-

nadas etapas do contrato propriamente dito, bem como no estágio seguinte:

fase pós-contratual.

17

16 GARCIA, Enéas Costa.

Op. Cit.

p. 233.

17 Silvio de Salvo Venosa observa que: “[...] essa responsabilidade pós-contratual, ou

culpa post factum finitum

, decorre

primordialmente do complexo geral da boa-fé objetiva em torno dos negócios jurídicos. Trata-se de um dever acessório

de conduta dos contratantes, depois do término das relações contratuais, que se desprende do sentido individualista do

contrato imperante até o século passado e se traduz em um sentido social das relações negociais, como, aliás, propõe o

atual Código Civil. Os contratantes devem assegurar à outra parte a tranquilidade na execução do contrato.” (VENOSA,

Sílvio de Salvo.

Direito Civil:

Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.

5. Ed. V. 2. São Paulo: Atlas, 2005, p. 516.)