

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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Os produtos e serviços colocados à disposição dos pacientes, quer
pelos hospitais e clínicas, quer por profissionais do campo médico, devem
atender às expectativas de segurança que deles se espera, refutando a possi-
bilidade de aparecimento da periculosidade, o que acarretará uma sensível
redução dos danos causados aos enfermos quando da prestação dos serviços
na etapa contratual propriamente dita, o que, obviamente, evitará o surgi-
mento de lesão na fase pós-contratual.
2.1.3. Fase pós-contratual
A denominada
culpa post pactum finitum
é pouco difundida no or-
denamento jurídico brasileiro, principalmente, ante os poucos casos que com-
portam tal fenômeno, na jurisprudência.
A responsabilidade pós-contratual se perpetua mesmo após a extinção
do contrato, homenageando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e
da lealdade. Ademais, os chamados deveres acessórios de comportamento per-
manecem, como o dever de informação, dever de sigilo e dever de cooperação.
Enéas Costa Garcia sustenta que o dever de informação prestado pelo
médico pode ecoar na fase pós-contratual:
“Cremos que, por força da regra da boa-fé objetiva, este dever
de informação subsiste ainda na fase pós-contratual, não se li-
mitando apenas ao período no qual se encontra em curso o
tratamento. Em algumas situações (ex.: discussão a respeito dos
honorários, ação de responsabilidade civil) é justamente na fase
pós-contratual que este dever de informação tornar-se-á mais ne-
cessário. O fim do dever principal de prestação (tratamento) não
faz cessar os deveres acessórios da conduta.”
16
Percebe-se que os deveres acessórios de conduta usufruem autonomia
diante dos demais deveres impostos aos contratantes, aparecendo em determi-
nadas etapas do contrato propriamente dito, bem como no estágio seguinte:
fase pós-contratual.
17
16 GARCIA, Enéas Costa.
Op. Cit.
p. 233.
17 Silvio de Salvo Venosa observa que: “[...] essa responsabilidade pós-contratual, ou
culpa post factum finitum
, decorre
primordialmente do complexo geral da boa-fé objetiva em torno dos negócios jurídicos. Trata-se de um dever acessório
de conduta dos contratantes, depois do término das relações contratuais, que se desprende do sentido individualista do
contrato imperante até o século passado e se traduz em um sentido social das relações negociais, como, aliás, propõe o
atual Código Civil. Os contratantes devem assegurar à outra parte a tranquilidade na execução do contrato.” (VENOSA,
Sílvio de Salvo.
Direito Civil:
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
5. Ed. V. 2. São Paulo: Atlas, 2005, p. 516.)