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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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E mais, na citada obra, primeira parte, o escritor ensina que a lei na-

tural de autopreservação da humanidade deve ser perseguida pelo homem,

principalmente em razão de no novo século a dignidade da pessoa humana

ser direito principal para toda a coletividade.

Os contratos devem estabelecer uma ordem social balanceada, com o

fim de evitar prejuízo para a coletividade, de acordo com o art. 170,

caput

,

da Constituição Federal: “A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exis-

tência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios [...].” O inciso III informa sobre o princípio da função social da

propriedade.

Após o advento da Carta Maior, o cerne do contrato passou a ser a

solidariedade (art. 3ª, I, da Constituição Federal de 1988).

A dignidade da pessoa humana encontra-se encartada no artigo 1ª, III,

da Constituição Federal, não podendo esquecer o preâmbulo que vela por uma

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

Como o presente trabalho versa sobre a prestação de serviços médicos,

é imprescindível citar o art. 196 do diploma constitucional que aduz sobre

a saúde: A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Assim, a qualidade de vida é ponto vital para a perpetuação do ser

humano, devendo restar inabalável sua integridade física e psicológica, para

que o regramento constante em sede constitucional seja aplicado, sob pena

de comprometimento do futuro da humanidade.

3.2. A função social do contrato médico

O contrato exterioriza as operações econômicas, veiculando a condu-

ta do homem que deflagra a transformação, a evolução e o progresso social.

O contrato é fundado no consensualismo, no encontro de vontades de

pessoas que expressam o poder de autodisciplina de seus próprios interesses.

A autonomia privada é uma garantia legal que sucumbe apenas diante

do interesse público e da lei.

No direito dos contratos, a autonomia privada aparece em três nítidas

situações: poder de contratar ou não; poder de escolher com quem contratar e

poder de determinar o conteúdo do pacto.

24

Dessa forma, a autonomia privada

possui um condão garantidor ligado aos valores e princípios norteadores do orde-

24 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; PEREIRA, Daniel Queiroz. Função social do contrato. In: GAMA,, Gui-

lherme Calmon Nogueira da (Coord.).

Função social no direito civil.

São Paulo: Atlas, 2007, p. 74.