

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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E mais, na citada obra, primeira parte, o escritor ensina que a lei na-
tural de autopreservação da humanidade deve ser perseguida pelo homem,
principalmente em razão de no novo século a dignidade da pessoa humana
ser direito principal para toda a coletividade.
Os contratos devem estabelecer uma ordem social balanceada, com o
fim de evitar prejuízo para a coletividade, de acordo com o art. 170,
caput
,
da Constituição Federal: “A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exis-
tência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios [...].” O inciso III informa sobre o princípio da função social da
propriedade.
Após o advento da Carta Maior, o cerne do contrato passou a ser a
solidariedade (art. 3ª, I, da Constituição Federal de 1988).
A dignidade da pessoa humana encontra-se encartada no artigo 1ª, III,
da Constituição Federal, não podendo esquecer o preâmbulo que vela por uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
Como o presente trabalho versa sobre a prestação de serviços médicos,
é imprescindível citar o art. 196 do diploma constitucional que aduz sobre
a saúde: A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Assim, a qualidade de vida é ponto vital para a perpetuação do ser
humano, devendo restar inabalável sua integridade física e psicológica, para
que o regramento constante em sede constitucional seja aplicado, sob pena
de comprometimento do futuro da humanidade.
3.2. A função social do contrato médico
O contrato exterioriza as operações econômicas, veiculando a condu-
ta do homem que deflagra a transformação, a evolução e o progresso social.
O contrato é fundado no consensualismo, no encontro de vontades de
pessoas que expressam o poder de autodisciplina de seus próprios interesses.
A autonomia privada é uma garantia legal que sucumbe apenas diante
do interesse público e da lei.
No direito dos contratos, a autonomia privada aparece em três nítidas
situações: poder de contratar ou não; poder de escolher com quem contratar e
poder de determinar o conteúdo do pacto.
24
Dessa forma, a autonomia privada
possui um condão garantidor ligado aos valores e princípios norteadores do orde-
24 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; PEREIRA, Daniel Queiroz. Função social do contrato. In: GAMA,, Gui-
lherme Calmon Nogueira da (Coord.).
Função social no direito civil.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 74.