

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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de preservar a finalidade econômica e a função social do contrato. A eticida-
de é o elemento norteador do princípio da boa-fé objetiva.
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A boa-fé objetiva surge na fase pré-contratual, estendendo-se até a fase
pós-contratual, exsurgindo deveres entre os pactuantes como o de informa-
ção, o de sigilo, o de proteção e o de lealdade.
O Código Civil inspirou-se no Código de Proteção e Defesa do Con-
sumidor (arts. 4ª, III, e 51, IV) adotando o princípio da boa-fé objetiva.
O dever de informação deve circundar a fase das tratativas com o
intuito de esclarecer ao pactuante o conteúdo do contrato, bem como im-
pedir que o contratante seja surpreendido com cláusulas contratuais que
deflagrem a ausência de vontade de contratar, homenageando o princípio
da não surpresa.
Na seara consumerista, o dever de informação vincula-se ao princípio
da transparência máxima (art. 4ª,
caput
, Lei nª 8.078/90).
O dever de informar no contrato de prestação de serviços médicos
consiste em o profissional estabelecer as condições do contrato para a uti-
lização dos serviços, além do dever de aconselhamento – informar sobre o
tratamento e o estado de saúde do cliente – fornecendo respaldo suficiente
para que este decida, avaliando os riscos, sobre o início de determinado
tratamento ou não, bem como suportar ou não uma intervenção cirúrgica.
O médico deve estar ciente de que o paciente compreendeu as informações
ofertadas na fase pré-contratual.
Cuida-se de um desafio relevante, tendo em vista o agravamento da
realização dos serviços médicos prestados pelo Estado. A relação médico/
paciente se dá de modo deficitário, o que compromete ou até impossibilita
a confiabilidade das partes contratantes.
O sigilo profissional encontra esteio no inciso X do art. 5ª da Consti-
tuição Federal. O sigilo deve ser mantido. Se necessário, todavia, para que o
médico se abstenha de incorrer em quebra de segredo, poderá se fazer valer dos
remédios constitucionais, como o mandado de segurança e o
habeas corpus.
28 “Esse princípio veio importado do direito alemão e foi traduzido de uma expressão desse idioma que significa lealdade
e confiança. Por isso o princípio da boa-fé objetiva é uma regra de conduta, um dever, uma obrigação socialmente reco-
mendável. Baseia-se numa conduta fundada na lealdade entre as partes, na confiança e na lisura, na retidão dos objetivos
e na consideração para com os interesses do outro, da parte contrária. Em resumo, tutela, emprestando um caráter ético
ao direito contratual, a confiança de quem acreditou que a outra parte procederá de acordo com os padrões de conduta
exigíveis. Daí por que no texto do Código Civil, para deixar bem claro a objetividade da boa-fé foi adicionada a expressão
‘probidade’, como se fosse outro princípio, mas apenas para ressaltar que o princípio da boa-fé é justamente essa probida-
de nas relações negociais.” (SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato.
Revista de Direito Privado,
São
Paulo, v. 4, n. 13, pp 99-111, jan./mar. 2003, p. 107)