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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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de preservar a finalidade econômica e a função social do contrato. A eticida-

de é o elemento norteador do princípio da boa-fé objetiva.

28

A boa-fé objetiva surge na fase pré-contratual, estendendo-se até a fase

pós-contratual, exsurgindo deveres entre os pactuantes como o de informa-

ção, o de sigilo, o de proteção e o de lealdade.

O Código Civil inspirou-se no Código de Proteção e Defesa do Con-

sumidor (arts. 4ª, III, e 51, IV) adotando o princípio da boa-fé objetiva.

O dever de informação deve circundar a fase das tratativas com o

intuito de esclarecer ao pactuante o conteúdo do contrato, bem como im-

pedir que o contratante seja surpreendido com cláusulas contratuais que

deflagrem a ausência de vontade de contratar, homenageando o princípio

da não surpresa.

Na seara consumerista, o dever de informação vincula-se ao princípio

da transparência máxima (art. 4ª,

caput

, Lei nª 8.078/90).

O dever de informar no contrato de prestação de serviços médicos

consiste em o profissional estabelecer as condições do contrato para a uti-

lização dos serviços, além do dever de aconselhamento – informar sobre o

tratamento e o estado de saúde do cliente – fornecendo respaldo suficiente

para que este decida, avaliando os riscos, sobre o início de determinado

tratamento ou não, bem como suportar ou não uma intervenção cirúrgica.

O médico deve estar ciente de que o paciente compreendeu as informações

ofertadas na fase pré-contratual.

Cuida-se de um desafio relevante, tendo em vista o agravamento da

realização dos serviços médicos prestados pelo Estado. A relação médico/

paciente se dá de modo deficitário, o que compromete ou até impossibilita

a confiabilidade das partes contratantes.

O sigilo profissional encontra esteio no inciso X do art. 5ª da Consti-

tuição Federal. O sigilo deve ser mantido. Se necessário, todavia, para que o

médico se abstenha de incorrer em quebra de segredo, poderá se fazer valer dos

remédios constitucionais, como o mandado de segurança e o

habeas corpus.

28 “Esse princípio veio importado do direito alemão e foi traduzido de uma expressão desse idioma que significa lealdade

e confiança. Por isso o princípio da boa-fé objetiva é uma regra de conduta, um dever, uma obrigação socialmente reco-

mendável. Baseia-se numa conduta fundada na lealdade entre as partes, na confiança e na lisura, na retidão dos objetivos

e na consideração para com os interesses do outro, da parte contrária. Em resumo, tutela, emprestando um caráter ético

ao direito contratual, a confiança de quem acreditou que a outra parte procederá de acordo com os padrões de conduta

exigíveis. Daí por que no texto do Código Civil, para deixar bem claro a objetividade da boa-fé foi adicionada a expressão

‘probidade’, como se fosse outro princípio, mas apenas para ressaltar que o princípio da boa-fé é justamente essa probida-

de nas relações negociais.” (SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato.

Revista de Direito Privado,

São

Paulo, v. 4, n. 13, pp 99-111, jan./mar. 2003, p. 107)