

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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ou até mesmo do paciente quando, por exemplo, ingere algum medicamen-
to antes da realização de uma intervenção cirúrgica, ausente ciência e auto-
rização do médico, provocando o insucesso do procedimento. Já o médico
assume a obrigação de atuar observando as normas técnicas e éticas.
Os danos advindos da execução de determinados procedimentos de-
verão ser analisados, minuciosamente, para que se conclua quanto à respon-
sabilidade do médico ou não.
Na atualidade, a atividade de reprodução humana assistida é o char-
me da medicina. Todavia, no procedimento reprodutivo propriamente dito,
poderão ocorrer máculas à receptora ou ao pupilo que está por vir, oriundas
da própria técnica reprodutiva, como ensina Elimar Szaniawski:
Para nós, a implantação de mais de dois embriões na paciente contra-
ria a melhor doutrina médica, e os danos resultantes da extrapolação deste
limite pelo médico constitui-se em prática de ato ilícito, caracterizando-se,
pelo menos, a prática de dano moral. No entanto, no Brasil, o médico está
respaldado pelo disposto na alínea nª 6 do item I da Resolução nª 1.358/92
do CFM, podendo transferir para a mulher até a quantidade de quatro em-
briões por tentativa de reprodução. Constatado, porém, que o médico de-
sobedeceu às recomendações contidas no item I, alínea 6, da Resolução nª
1.358/92 do CFM, transferindo para a paciente receptora número superior
a quatro ócitos ou pré-embriões e vier a ocorrer aborto ou outros danos à
paciente, deverá o médico responder civilmente pelos danos causados, inclu-
sive por dano moral, por causar sofrimento e frustrações desnecessárias ao
casal que se submeteu ao procedimento reprodutivo.
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Quanto à responsabilidade hospitalar, esta se caracteriza quando o
dano, o nexo de causalidade e o defeito do serviço se apresentam, como no
caso de o paciente contrair o vírus da hepatite B em virtude dos serviços de
hemodiálise realizados nas dependências do nosocômio.
A prestação de serviços de saúde divide-se em hospedagem hospitalar,
ou seja: guarda do doente, fornecimento de dieta e dos medicamentos recei-
tados pelo médico: e os atos praticados pelos profissionais médicos, como:
diagnóstico, anestesia, cirurgia e tratamentos. Ambos os atos decorrentes da
prestação de serviços devem ser ofertados a contento, pois, caso contrário,
poderá emergir a responsabilidade objetiva do hospital, configurando lesão
na fase contratual propriamente dita.
15 SZANIAWSKI, Elimar. Considerações sobre a responsabilidade civil dos profissionais da saúde na atividade de repro-
dução humana assistida. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Org.).
Grandes temas da atualidade:
Responsabilidade civil.
1. Ed., v.6. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 176.