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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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ou até mesmo do paciente quando, por exemplo, ingere algum medicamen-

to antes da realização de uma intervenção cirúrgica, ausente ciência e auto-

rização do médico, provocando o insucesso do procedimento. Já o médico

assume a obrigação de atuar observando as normas técnicas e éticas.

Os danos advindos da execução de determinados procedimentos de-

verão ser analisados, minuciosamente, para que se conclua quanto à respon-

sabilidade do médico ou não.

Na atualidade, a atividade de reprodução humana assistida é o char-

me da medicina. Todavia, no procedimento reprodutivo propriamente dito,

poderão ocorrer máculas à receptora ou ao pupilo que está por vir, oriundas

da própria técnica reprodutiva, como ensina Elimar Szaniawski:

Para nós, a implantação de mais de dois embriões na paciente contra-

ria a melhor doutrina médica, e os danos resultantes da extrapolação deste

limite pelo médico constitui-se em prática de ato ilícito, caracterizando-se,

pelo menos, a prática de dano moral. No entanto, no Brasil, o médico está

respaldado pelo disposto na alínea nª 6 do item I da Resolução nª 1.358/92

do CFM, podendo transferir para a mulher até a quantidade de quatro em-

briões por tentativa de reprodução. Constatado, porém, que o médico de-

sobedeceu às recomendações contidas no item I, alínea 6, da Resolução nª

1.358/92 do CFM, transferindo para a paciente receptora número superior

a quatro ócitos ou pré-embriões e vier a ocorrer aborto ou outros danos à

paciente, deverá o médico responder civilmente pelos danos causados, inclu-

sive por dano moral, por causar sofrimento e frustrações desnecessárias ao

casal que se submeteu ao procedimento reprodutivo.

15

Quanto à responsabilidade hospitalar, esta se caracteriza quando o

dano, o nexo de causalidade e o defeito do serviço se apresentam, como no

caso de o paciente contrair o vírus da hepatite B em virtude dos serviços de

hemodiálise realizados nas dependências do nosocômio.

A prestação de serviços de saúde divide-se em hospedagem hospitalar,

ou seja: guarda do doente, fornecimento de dieta e dos medicamentos recei-

tados pelo médico: e os atos praticados pelos profissionais médicos, como:

diagnóstico, anestesia, cirurgia e tratamentos. Ambos os atos decorrentes da

prestação de serviços devem ser ofertados a contento, pois, caso contrário,

poderá emergir a responsabilidade objetiva do hospital, configurando lesão

na fase contratual propriamente dita.

15 SZANIAWSKI, Elimar. Considerações sobre a responsabilidade civil dos profissionais da saúde na atividade de repro-

dução humana assistida. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Org.).

Grandes temas da atualidade:

Responsabilidade civil.

1. Ed., v.6. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 176.