

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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manente, o seu desenvolvimento, tendo em vista o interesse
dos seus pacientes. Deve o médico ter pleno domínio não so-
mente das técnicas adquiridas durante o seu curso universitá-
rio, como, igualmente, o daquelas contemporâneas a cada um
de seus atos profissionais.”
13
O contrato médico é sinalagmático, ante a reciprocidade das obriga-
ções; consentindo, ante a ausência de viabilidade de uma decisão arbitrária;
tácito, além de se expresso o consentimento do paciente em determinadas
situações, como no caso de um ato cirúrgico em que o paciente firma docu-
mento de consentimento e informação de todas as possíveis ocorrências do
ato médico, incluindo as consequência do risco operatório.
A relação médico-paciente, que se cuide de profissional liberal ou
de médico que possua uma relação empregatícia com um hospital público
ou particular, faz emergir uma condição contratual, formando, assim, um
vínculo obrigacional.
Segundo Ricardo Pereira Lira:
“Na maioria dos casos, a atividade profissional do médico é
consentida, senão solicitada, resultado de um consenso entre o
profissional e o cliente, ou, se for o caso, seus parentes. Nessa
hipótese há um contrato, como referia SABATIER, que inter-
vém entre o médico e o paciente, justificando a atividade pro-
fissional, e marcando a natureza e extensão dessa atividade, a
ser desenvolvida de acordo com as normas técnicas e éticas.”
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2.1.2. Fase contratual propriamente dita
Nessa fase, o contrato entabulado entre as partes exsurge no mundo
jurídico, tomando cor e vida. A partir da assinatura dos pactuantes firmada
no documento, os direitos e obrigações das partes se tornam patentes e o
que foi dito e anuído na fase pré-contratual passa a integrar o contrato de
prestação de serviços.
A responsabilização opera-se por culpa, nas modalidades de negligên-
cia, imprudência ou imperícia, ou por dolo, vontade consciente do médico
13 FRADERA, Vera Maria Jacob de. A responsabilidade civil dos médicos.
AJURIS:
Revista da Associação dos Juízes do
Rio Grande do Sul, Porto Alegre, ano XIX, v. 55, 1992, p.122.
14 LIRA, Ricardo Pereira. Obrigação de meios e obrigação de resultado a pretexto da responsabilidade médica. Análise
dogmática.
Revista de Direito Renovar,
Rio de Janeiro, nº 6, pp. 75-82, set./dez. 1996, p. 80.