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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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manente, o seu desenvolvimento, tendo em vista o interesse

dos seus pacientes. Deve o médico ter pleno domínio não so-

mente das técnicas adquiridas durante o seu curso universitá-

rio, como, igualmente, o daquelas contemporâneas a cada um

de seus atos profissionais.”

13

O contrato médico é sinalagmático, ante a reciprocidade das obriga-

ções; consentindo, ante a ausência de viabilidade de uma decisão arbitrária;

tácito, além de se expresso o consentimento do paciente em determinadas

situações, como no caso de um ato cirúrgico em que o paciente firma docu-

mento de consentimento e informação de todas as possíveis ocorrências do

ato médico, incluindo as consequência do risco operatório.

A relação médico-paciente, que se cuide de profissional liberal ou

de médico que possua uma relação empregatícia com um hospital público

ou particular, faz emergir uma condição contratual, formando, assim, um

vínculo obrigacional.

Segundo Ricardo Pereira Lira:

“Na maioria dos casos, a atividade profissional do médico é

consentida, senão solicitada, resultado de um consenso entre o

profissional e o cliente, ou, se for o caso, seus parentes. Nessa

hipótese há um contrato, como referia SABATIER, que inter-

vém entre o médico e o paciente, justificando a atividade pro-

fissional, e marcando a natureza e extensão dessa atividade, a

ser desenvolvida de acordo com as normas técnicas e éticas.”

14

2.1.2. Fase contratual propriamente dita

Nessa fase, o contrato entabulado entre as partes exsurge no mundo

jurídico, tomando cor e vida. A partir da assinatura dos pactuantes firmada

no documento, os direitos e obrigações das partes se tornam patentes e o

que foi dito e anuído na fase pré-contratual passa a integrar o contrato de

prestação de serviços.

A responsabilização opera-se por culpa, nas modalidades de negligên-

cia, imprudência ou imperícia, ou por dolo, vontade consciente do médico

13 FRADERA, Vera Maria Jacob de. A responsabilidade civil dos médicos.

AJURIS:

Revista da Associação dos Juízes do

Rio Grande do Sul, Porto Alegre, ano XIX, v. 55, 1992, p.122.

14 LIRA, Ricardo Pereira. Obrigação de meios e obrigação de resultado a pretexto da responsabilidade médica. Análise

dogmática.

Revista de Direito Renovar,

Rio de Janeiro, nº 6, pp. 75-82, set./dez. 1996, p. 80.