

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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Enéas Costa Garcia distingue as negociações preliminares do contrato
preliminar da seguinte forma:
“O contrato preliminar é dotado de executoriedade. O seu
inadimplemento enseja a aplicação dos princípios da responsabi-
lidade contratual. Em determinadas circunstâncias pode a parte
lesada obter a declaração judicial que supre o inadimplemento
do contrato preliminar ou compelir o inadimplente, via preceito
cominatório a concluir o contrato definitivo. As negociações
preliminares não permitem esta execução específica da obrigação
de fazer. Em princípio, não admitem a persecução do interesse
positivo do contrato. Em síntese: somente o contrato preliminar
é obrigatório, dotado inclusive de execução específica.”
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2.1.1.2. A relação contratual
A etapa preparatória encontra-se presente em todas as negociações. Nes-
se momento, cada um dos pactuantes examina o benefício e desvantagem, caso
ocorra, da relação jurídica proposta, concluindo pela celebração do contrato.
A responsabilidade civil no atendimento médico é contratual. Assim,
na fase preparatória, em que o paciente marca consulta e não comparece ao
consultório, não há o aperfeiçoamento do contrato, não gerando obrigação
oriunda da fase pré-contratual.
É cediço dizer que, antes de ordenamento jurídico oferecer consenti-
mento ao profissional de saúde em interferir no corpo humano, evidente-
mente sempre em prol do bem-estar do homem, fisicamente e/ou mental-
mente, existe a obrigatoriedade de um saber científico, como explicita Vera
Maria Jacob de Fradera:
“Antes de consentir a um homem a possibilidade de utilizar
técnicas médicas em outros seres humanos, impõe-lhe a lei cer-
tas aptidões e conhecimentos específicos, verificado em um
curso regular de Medicina, constituído o diploma médico ape-
nas uma introdução na profissão. Com isto quer-se demonstrar
que a técnica médica, progredindo sem cessar, impõe a todo
profissional nesta área, o dever de acompanhar, de forma per-
12 GARCIA, Enéas Costa.
Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé.
São Paulo: Juarez de Oliveira,
2003. p. 34.