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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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Enéas Costa Garcia distingue as negociações preliminares do contrato

preliminar da seguinte forma:

“O contrato preliminar é dotado de executoriedade. O seu

inadimplemento enseja a aplicação dos princípios da responsabi-

lidade contratual. Em determinadas circunstâncias pode a parte

lesada obter a declaração judicial que supre o inadimplemento

do contrato preliminar ou compelir o inadimplente, via preceito

cominatório a concluir o contrato definitivo. As negociações

preliminares não permitem esta execução específica da obrigação

de fazer. Em princípio, não admitem a persecução do interesse

positivo do contrato. Em síntese: somente o contrato preliminar

é obrigatório, dotado inclusive de execução específica.”

12

2.1.1.2. A relação contratual

A etapa preparatória encontra-se presente em todas as negociações. Nes-

se momento, cada um dos pactuantes examina o benefício e desvantagem, caso

ocorra, da relação jurídica proposta, concluindo pela celebração do contrato.

A responsabilidade civil no atendimento médico é contratual. Assim,

na fase preparatória, em que o paciente marca consulta e não comparece ao

consultório, não há o aperfeiçoamento do contrato, não gerando obrigação

oriunda da fase pré-contratual.

É cediço dizer que, antes de ordenamento jurídico oferecer consenti-

mento ao profissional de saúde em interferir no corpo humano, evidente-

mente sempre em prol do bem-estar do homem, fisicamente e/ou mental-

mente, existe a obrigatoriedade de um saber científico, como explicita Vera

Maria Jacob de Fradera:

“Antes de consentir a um homem a possibilidade de utilizar

técnicas médicas em outros seres humanos, impõe-lhe a lei cer-

tas aptidões e conhecimentos específicos, verificado em um

curso regular de Medicina, constituído o diploma médico ape-

nas uma introdução na profissão. Com isto quer-se demonstrar

que a técnica médica, progredindo sem cessar, impõe a todo

profissional nesta área, o dever de acompanhar, de forma per-

12 GARCIA, Enéas Costa.

Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé.

São Paulo: Juarez de Oliveira,

2003. p. 34.