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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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um negócio jurídico, exsurgindo uma faculdade de exigir a eficácia imediata

de outro pacto.

8

Regis Fichter Pereira enquadra a responsabilidade civil pré-contratual

como uma terceira espécie de responsabilidade civil, ao lado da responsabili-

dade civil contratual e da responsabilidade civil aquiliana, elencando, assim,

as quatro hipóteses de disposição da responsabilidade pré-contratual:

“A responsabilidade civil pré-contratual tem quatro hipóteses

típicas, nas quais pode se configurar: a) quando tenha havido

a ruptura injustificada das negociações contratuais; b) quando

durante o desenrolar das negociações um dos contraentes ve-

nha a causar danos à pessoa ou aos bens do outro contraente;

c) quando tenha ocorrido o estabelecimento de contrato nulo

ou anulável e um dos contratante conhecia ou deveria conhe-

cer a existência do vício no negócio jurídico; d) quando, mes-

mo instaurada a relação jurídica contratual, das negociações

preparatórias tenham surgido danos a serem indenizados.”

9

O autor distingue a fase pré-contratual do contrato preliminar,

afirmando que, no caso de pré-contrato ou contrato preliminar, o con-

trato já existe. O exemplo citado é a previsão de arras, de conformidade

com a previsão legal contida nos arts. 417 e 420 do Código Civil. Nesses

casos, não incide a responsabilidade pré-contratual, tendo em vista a

existência da relação jurídica obrigacional oriunda do contrato. O não

cumprimento da obrigação inaugura a responsabilidade civil de nature-

za contratual.

10

Não obstante, em determinadas relações jurídicas pode

ocorrer a concorrência de responsabilidades, ou seja, a presença da res-

ponsabilidade de natureza contratual e da responsabilidade de natureza

pré-contratual, respectivamente.

11

8 GOMES, Orlando.

Op. Cit.

pp. 151-152.

9 PEREIRA. Regis Velasco Fichtner.

Op cit.

pp. 102-103.

10 “O pré-contrato já é em si um contrato. Ele estabelece uma relação obrigacional entre as partes, cujo objeto consis-

te no estabelecimento de uma outra relação jurídica contratual definitiva. Em sendo assim, o tipo de responsabilidade

decorrente de pré-contrato é de natureza contratual e não de natureza pré-contratual, como poderia parecer à primeira

vista.” (PEREIRA, Regis Velasco Fichtner.

A responsabilidade civil pré-contratual:

teoria geral e responsabilidade pela

ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro. Renovar, 2001. Pp. 109-110)

11 “É possível, não obstante, que se verifique em certas situações concorrência de responsabilidades. Ao lado da respon-

sabilidade de natureza contratual existe, v.g., por força da estipulação de arras penitenciais, pode eventualmente surgir

responsabilidade de natureza pré-contratual, quando um dos contraentes tenha iludido o outro na fase de formação do

contrato, situação em que o dever de indenizar pode superar o valor estipulado pelos contraentes por ocasião da estipula-

ção das arras.” (PEREIRA, Regis Velasco Fichtner.

A responsabilidade civil pré-contratual:

teoria geral e responsabi-

lidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 111-112.)