

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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um negócio jurídico, exsurgindo uma faculdade de exigir a eficácia imediata
de outro pacto.
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Regis Fichter Pereira enquadra a responsabilidade civil pré-contratual
como uma terceira espécie de responsabilidade civil, ao lado da responsabili-
dade civil contratual e da responsabilidade civil aquiliana, elencando, assim,
as quatro hipóteses de disposição da responsabilidade pré-contratual:
“A responsabilidade civil pré-contratual tem quatro hipóteses
típicas, nas quais pode se configurar: a) quando tenha havido
a ruptura injustificada das negociações contratuais; b) quando
durante o desenrolar das negociações um dos contraentes ve-
nha a causar danos à pessoa ou aos bens do outro contraente;
c) quando tenha ocorrido o estabelecimento de contrato nulo
ou anulável e um dos contratante conhecia ou deveria conhe-
cer a existência do vício no negócio jurídico; d) quando, mes-
mo instaurada a relação jurídica contratual, das negociações
preparatórias tenham surgido danos a serem indenizados.”
9
O autor distingue a fase pré-contratual do contrato preliminar,
afirmando que, no caso de pré-contrato ou contrato preliminar, o con-
trato já existe. O exemplo citado é a previsão de arras, de conformidade
com a previsão legal contida nos arts. 417 e 420 do Código Civil. Nesses
casos, não incide a responsabilidade pré-contratual, tendo em vista a
existência da relação jurídica obrigacional oriunda do contrato. O não
cumprimento da obrigação inaugura a responsabilidade civil de nature-
za contratual.
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Não obstante, em determinadas relações jurídicas pode
ocorrer a concorrência de responsabilidades, ou seja, a presença da res-
ponsabilidade de natureza contratual e da responsabilidade de natureza
pré-contratual, respectivamente.
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8 GOMES, Orlando.
Op. Cit.
pp. 151-152.
9 PEREIRA. Regis Velasco Fichtner.
Op cit.
pp. 102-103.
10 “O pré-contrato já é em si um contrato. Ele estabelece uma relação obrigacional entre as partes, cujo objeto consis-
te no estabelecimento de uma outra relação jurídica contratual definitiva. Em sendo assim, o tipo de responsabilidade
decorrente de pré-contrato é de natureza contratual e não de natureza pré-contratual, como poderia parecer à primeira
vista.” (PEREIRA, Regis Velasco Fichtner.
A responsabilidade civil pré-contratual:
teoria geral e responsabilidade pela
ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro. Renovar, 2001. Pp. 109-110)
11 “É possível, não obstante, que se verifique em certas situações concorrência de responsabilidades. Ao lado da respon-
sabilidade de natureza contratual existe, v.g., por força da estipulação de arras penitenciais, pode eventualmente surgir
responsabilidade de natureza pré-contratual, quando um dos contraentes tenha iludido o outro na fase de formação do
contrato, situação em que o dever de indenizar pode superar o valor estipulado pelos contraentes por ocasião da estipula-
ção das arras.” (PEREIRA, Regis Velasco Fichtner.
A responsabilidade civil pré-contratual:
teoria geral e responsabi-
lidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 111-112.)