

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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“A partir do texto constitucional, pode-se constituir uma argu-
mentação em torno desta nova realidade contratual. A Repú-
blica Federativa do Brasil possui como objetivo fundamental –
entre outros – “construir uma sociedade livre, justa e solidária”,
reza o inc. I do art. 3ª da CF/88. A equidade ou o equilíbrio
nas relações contratuais, há de se constituir num dos princí-
pios de se valerá o sistema para alcançar aqueles escopos traça-
dos na Carta Magna. Embora se tutelem, enquanto princípio
fundamental, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(CF/88 art. 1ª, IV), o estabelecimento das convenções deverá
pautar-se de acordo com ideais de justiça e equidade a fim de
que se não avilte, de outro lado, a dignidade pessoa humana,
também princípio fundamental (CF/88 art. 1ª, III) – em ver-
dade o mais importante deles todos. Um equilíbrio entre as
prestações contratuais, de modo que um dos contratantes não
aufira, em face do outro, vantagem manifestamente excessiva
responde ao ideal de justiça contratual que permeia o ordena-
mento jurídico.”
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Para sedimentar a pesquisa sobre o contrato de prestação de serviços
médicos, faz-se necessária a análise das suas fases, que se subdividem em: fase
pré-contratual, contratual propriamente dita e pós-contratual.
2.1. Fases do contrato médico
2.1.1. Fase pré-contratual
2.1.1.1. Natureza do pré-contrato
Duas teorias afloram no que concerne à natureza da fase pré-contra-
tual. A primeira ensina que o cerne dessa etapa é a obrigação de pactuar,
devendo as partes emitir a declaração de vontade, já que a vontade é um dos
elementos precípuos do contrato, cuja ausência de vontade do agente pode
gerar vício de consentimento, como: erro, dolo e coação. A segunda corrente
possui como fim principal a imposição de deflagrar novo contrato, rever-
tendo-se em uma obrigação de fazer. A tendência é tornar o pré-contrato em
7 LYRA JUNIOR, Eduardo Messias Gonçalves de. Os princípios do direito contratual.
Revista de Direito Privado.
v.
12, out./dez. 2002, p. 153.