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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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“A partir do texto constitucional, pode-se constituir uma argu-

mentação em torno desta nova realidade contratual. A Repú-

blica Federativa do Brasil possui como objetivo fundamental –

entre outros – “construir uma sociedade livre, justa e solidária”,

reza o inc. I do art. 3ª da CF/88. A equidade ou o equilíbrio

nas relações contratuais, há de se constituir num dos princí-

pios de se valerá o sistema para alcançar aqueles escopos traça-

dos na Carta Magna. Embora se tutelem, enquanto princípio

fundamental, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

(CF/88 art. 1ª, IV), o estabelecimento das convenções deverá

pautar-se de acordo com ideais de justiça e equidade a fim de

que se não avilte, de outro lado, a dignidade pessoa humana,

também princípio fundamental (CF/88 art. 1ª, III) – em ver-

dade o mais importante deles todos. Um equilíbrio entre as

prestações contratuais, de modo que um dos contratantes não

aufira, em face do outro, vantagem manifestamente excessiva

responde ao ideal de justiça contratual que permeia o ordena-

mento jurídico.”

7

Para sedimentar a pesquisa sobre o contrato de prestação de serviços

médicos, faz-se necessária a análise das suas fases, que se subdividem em: fase

pré-contratual, contratual propriamente dita e pós-contratual.

2.1. Fases do contrato médico

2.1.1. Fase pré-contratual

2.1.1.1. Natureza do pré-contrato

Duas teorias afloram no que concerne à natureza da fase pré-contra-

tual. A primeira ensina que o cerne dessa etapa é a obrigação de pactuar,

devendo as partes emitir a declaração de vontade, já que a vontade é um dos

elementos precípuos do contrato, cuja ausência de vontade do agente pode

gerar vício de consentimento, como: erro, dolo e coação. A segunda corrente

possui como fim principal a imposição de deflagrar novo contrato, rever-

tendo-se em uma obrigação de fazer. A tendência é tornar o pré-contrato em

7 LYRA JUNIOR, Eduardo Messias Gonçalves de. Os princípios do direito contratual.

Revista de Direito Privado.

v.

12, out./dez. 2002, p. 153.