

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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O art. 421 do Código Civil regula a liberdade de contratar, desde que
os pactuantes observem a função social do contrato, cujos elementos nodais
são a ética e a boa-fé objetiva.
Assim, quando uma das partes do contrato violar o dever jurídico
oriundo do contrato por ela firmado, surgirá a responsabilidade contratual.
2. O Contrato Médico como Contrato de Prestação
de Serviços
A Constituição, em seu art. 7ª, inciso XXXII, proíbe a distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual entre tais profissionais. Deve
prevalecer um único critério para a qualificação jurídica dos contratos
entabulados com as pessoas que exercem profissões liberais. Assim, a
natureza jurídica da relação entre médico e paciente é de contrato de
prestação de serviços.
Consiste o contrato na obtenção dos serviços ou conhecimentos téc-
nicos do profissional visando à cura do doente. Em contrapartida, o profis-
sional terá direito a uma retribuição financeira.
Para que o contrato de prestação de serviços seja válido, deverá restar
presenciado o conjunto de itens dispostos nos incisos do art. 104 do Código
Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e
forma prescrita ou não defesa em lei.
O médico e o paciente deverão demonstrar a legitimação para de-
flagrar o pacto, bem como expressar livremente o consentimento para a
elaboração do contrato. O dever de informação é de suma importância. O
objeto do contrato é o ato médico que possui como fim precípuo a saúde do
homem. O ato médico engloba o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento.
Não obstante o princípio da liberdade de pactuar, o ideal é que o contrato
seja realizado por escrito, e não verbalmente, para assegurar a ambas as
partes esteio probatório caso haja futura celeuma a ser resolvida em sede
jurisdicional, homenageando, outrossim, o equilíbrio contratual.
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Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Junior, em artigo doutrinário
sobre os princípios do direito contratual, explica que:
6 Segundo Orlando Gomes: “O contrato é um pressuposto de fato do nascimento de relações jurídicas, umas das prin-
cipais, senão a mais importante, fontes ou causa geradora das obrigações, o título de criação de nova realidade jurídica
constituída por direitos, faculdades, pretensões, deveres e obrigações, ônus e encargos. Além de ser causa eficiente desse
complexo de direito e obrigações, o contrato de tem ser encarado no segundo aspecto assinalado, isto é, como vínculo
ou resultado que produz, a relação contratual a que da nascimento, os efeitos que provoca entre as partes. Em síntese:
conteúdo e eficácia.” (GOMES, Orlando.
Contratos
.
11. Ed. Rio de Janeiro: Forense , 1986, p. 15).