Background Image
Previous Page  196 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 196 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

196

O art. 421 do Código Civil regula a liberdade de contratar, desde que

os pactuantes observem a função social do contrato, cujos elementos nodais

são a ética e a boa-fé objetiva.

Assim, quando uma das partes do contrato violar o dever jurídico

oriundo do contrato por ela firmado, surgirá a responsabilidade contratual.

2. O Contrato Médico como Contrato de Prestação

de Serviços

A Constituição, em seu art. 7ª, inciso XXXII, proíbe a distinção

entre trabalho manual, técnico e intelectual entre tais profissionais. Deve

prevalecer um único critério para a qualificação jurídica dos contratos

entabulados com as pessoas que exercem profissões liberais. Assim, a

natureza jurídica da relação entre médico e paciente é de contrato de

prestação de serviços.

Consiste o contrato na obtenção dos serviços ou conhecimentos téc-

nicos do profissional visando à cura do doente. Em contrapartida, o profis-

sional terá direito a uma retribuição financeira.

Para que o contrato de prestação de serviços seja válido, deverá restar

presenciado o conjunto de itens dispostos nos incisos do art. 104 do Código

Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e

forma prescrita ou não defesa em lei.

O médico e o paciente deverão demonstrar a legitimação para de-

flagrar o pacto, bem como expressar livremente o consentimento para a

elaboração do contrato. O dever de informação é de suma importância. O

objeto do contrato é o ato médico que possui como fim precípuo a saúde do

homem. O ato médico engloba o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento.

Não obstante o princípio da liberdade de pactuar, o ideal é que o contrato

seja realizado por escrito, e não verbalmente, para assegurar a ambas as

partes esteio probatório caso haja futura celeuma a ser resolvida em sede

jurisdicional, homenageando, outrossim, o equilíbrio contratual.

6

Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Junior, em artigo doutrinário

sobre os princípios do direito contratual, explica que:

6 Segundo Orlando Gomes: “O contrato é um pressuposto de fato do nascimento de relações jurídicas, umas das prin-

cipais, senão a mais importante, fontes ou causa geradora das obrigações, o título de criação de nova realidade jurídica

constituída por direitos, faculdades, pretensões, deveres e obrigações, ônus e encargos. Além de ser causa eficiente desse

complexo de direito e obrigações, o contrato de tem ser encarado no segundo aspecto assinalado, isto é, como vínculo

ou resultado que produz, a relação contratual a que da nascimento, os efeitos que provoca entre as partes. Em síntese:

conteúdo e eficácia.” (GOMES, Orlando.

Contratos

.

11. Ed. Rio de Janeiro: Forense , 1986, p. 15).